Caros Amigos, No último post , lembramos que o STJ, apesar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ter optado por não ajuizar execuções fiscais em valor inferior a R$ 20.000,00, entendeu que o parâmetro para insignificância no delito de descaminho deve ser mantido no valor de R$ 10.000,00. Hoje, falaremos do posicionamento do STF. Em dezembro, eu havia afirmado entender que a questão estava em aberto, pois havia localizado julgados da Segunda Turma pelo valor de R$ 20.000,00, bem como julgados da Primeira Turma pelo valor de R$ 10.000,00. Recentemente, contudo, a Primeira Turma, de forma unânime, se posicionou no sentido de que a insignificância deve ter como parâmetro o valor de R$ 20.000,00. Vejam a ementa do julgado: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRI...