Caros Amigos, Hoje continuaremos a comentar a Lei 12.850/13, no tocante à colaboração. Vamos tratar dos artigos 5º, 6º e 7º, começando pelo primeiro. Art. 5o São direitos do colaborador: I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. Os direitos previstos no art. 5º dizem respeito à proteção do colaborador. O inciso I visa reiterar o acesso do colaborador ao Programa de Proteção às Testemunhas. O inciso II visa permitir que o acusado tenha sua imagem e identidade preservad...