Caros
Amigos,
Segundo
o art. 117, IV, do Código Penal, interrompe a prescrição a “publicação da sentença ou acórdão condenatórios
recorríveis”.
A
questão, contudo, é se a publicação de um acórdão condenatório se confunde com a
sua intimação. Segundo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a
resposta é negativa, pois o acórdão considera-se publicado na data de sessão
pública de julgamento, ao passo que a intimação apenas deflagraria o prazo
recursal.
Veja-se
o teor da notícia publicada no Informativo 521 do STJ, publicado no dia 26 do
corrente mês:
DIREITO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA.
Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo
prescricional a que se refere o art. 117, IV, do CP, considera-se como
publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de
julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de
comunicação congênere. Conforme
entendimento do STJ e do STF, a publicação do acórdão nos veículos de
comunicação oficial deflagra o prazo recursal, mas não influencia na contagem
do prazo da prescrição. Precedentes citados do STJ: EDcl no REsp 962.044-SP,
Quinta Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no Ag 1.325.925-SP, Sexta Turma, DJe
25/10/2010. Precedentes citados do STF: AI-AgR 539.301-DF, Segunda Turma, DJ
3/2/2006; e HC 70.180-SP, Primeira Turma, DJ 1º/12/2006. HC
233.594-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 16/4/2013.
O
inteiro teor ainda não foi publicado. Segundo o site do STJ, a decisão foi
tomada por maioria de votos, vencidos os Ministros Sebastião Reis Júnior e
Maria Thereza de Assis Moura.
Apesar
do julgado não ter sido unânime, este já havia sido o entendimento de ambas as
Turmas do Superior Tribunal de Justiça em outras oportunidades:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INCABIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
é firme em que a interrupção do curso da prescrição se dá com a publicação da
sentença condenatória em cartório, que em nada se confunde com a intimação das
partes, pessoalmente ou por intermédio do órgão de imprensa oficial.
2. Fundando-se a prisão do paciente exclusivamente no
fato do exaurimento da instância recursal ordinária e, não, na concreta
necessidade da sua prisão cautelar, contrapõe-se à lei e à Constituição
Federal, de rigor a concessão do habeas corpus para superação do
constrangimento ilegal.
3. Ordem parcialmente concedida.
(HC 81.669/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 379)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO
PENAL.CORREÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O JULGADO.
I. Não há incorreção no julgado quanto ao delito no
qual foi condenado o embargado.
II. A data a ser considerada para efeito da prescrição
não é a da publicação do acórdão condenatório no DJ e sim a data da sessão de
julgamento do acórdão condenatório, por se tratar de evento público.
III. Deve ser retificado o julgado para se considerar
como marco interruptivo o dia 27/09/2004 (data da sessão de julgamento) e não o
dia 26/10/2004 (data de sua publicação no DJ), sem modificação da conclusão do
julgado no sentido da extinção da punibilidade pela prescrição.
IV Embargos parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp 962044/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 07/11/2011)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 186, INCISOS VI E
VII, E 188, INCISO VIII, DO DECRETO-LEI Nº 7.661⁄45 (ANTIGA LEI DE
FALÊNCIAS). SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DATA DO JULGAMENTO.
PUBLICAÇÃO EM SESSÃO.
I - Na hipótese de o Tribunal reformar a sentença
absolutória para condenar o réu, a interrupção do prazo prescricional, com
base no art. 117, inciso IV, do CP, ocorre na data do julgamento da
apelação (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
II - A decisão torna-se pública na própria sessão de
julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de
interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do
acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição
recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade dodecisum.
Recurso especial desprovido.
(REsp 956.346, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA
TURMA, julgado em 09 de outubro de 2007)
O
Supremo Tribunal Federal também já decidiu neste sentido:
Habeas corpus. Lesão corporal (art. 209 do Código
Penal Militar). Interrupção da prescrição pela publicação da sentença
condenatória. Publicação e intimação da sentença de pronúncia (CPPM, art. 125,
§ 5º). 1. A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do juiz
(CPP, art. 389; CPPM, art. 125, § 5º, II), independentemente de qualquer outra
formalidade. 2. A publicação da sentença prolatada por órgão colegiado da
Justiça castrense se dá na própria sessão de julgamento, tal como previsto no
art. 389 do CPP, e não se confunde com a intimação das partes, interrompendo a
prescrição (CPM, art. 125, § 5º, II). Precedentes. 3. Habeas corpus deferido.
(HC 103686, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG
31-08-2012 PUBLIC 03-09-2012)
Agravo regimental em agravo de instrumento em matéria
criminal. 2. Intempestividade do agravo de instrumento. Fundamento inatacado.
3. prescrição punitiva. Não ocorrência. Marco interruptivo. Data do julgamento
do acórdão condenatório. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AI 539301 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00055 EMENT VOL-02219-18
PP-03635)
Fiquem
conosco! Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos acórdãos.
Comentários
Postar um comentário