Caros
Amigos,
Mais
um assunto para ser acompanhado pelos concursandos!!!
A
Procuradoria Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4974) contra o art. 337-A, § 1.º, do Código Penal, que dispõe:
Sonegação de contribuição previdenciária
Art.
337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento
de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas
pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal.
(...)
Segundo
a exordial, que se encontra disponível no site do STF, o fundamento do pedido
tem basicamente dois eixos: a) a ofensa aos princípios da proporcionalidade e
b) da isonomia.
De
acordo com a PGR, o princípio da proporcionalidade tem uma vertente negativa
(proibição do excesso), mas também uma positiva, que proíbe ao Estado que
ofereça ao bem jurídico uma proteção deficiente. Logo, considerando-se que o
objetivo deste tipo penal não deve ser a mera arrecadação, mas sim justa
divisão de ônus sociais, o § 1º acaba por não fornecer um “padrão mínimo de
proteção”, mormente se considerado que a lesão ocorre em desfavor da
Previdência Social.
Veja-se
que, segundo a exordial, o “direito penal tributário é lastreado pelo dever de
condicionar os cidadãos a ter consciência ética referente aos interesses
fiscais”, o que resta prejudicado pelo § 1.º, que retiraria a credibilidade do
cidadão no ordenamento jurídico.
Da
mesma forma, o citado parágrafo ofenderia o princípio da isonomia, ao criar uma
forma de arrependimento que exclua o tipo penal, ao contrário do que ocorre com
a maioria dos delitos, nos quais apenas haveria redução ou atenuação de pena,
dependendo do caso (art. 16 e 65, III, b, do CP). Este “tratamento assimétrico”
ofenderia o art. 5º da Constituição Federal.
Houve
requerimento para concessão de medida cautelar, o qual se encontra concluso com
a relatora, Min. Rosa Weber.
Fiquem
com o Blog e acompanhem o deslinde deste caso!!!
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