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REVISÃO: Quando o crime de roubo é de competência da Justiça Federal?

Caros Amigos,

Muitos de vocês devem ter estranhado o último post, já que roubo não é, por si só, um crime federal.

Contudo, não custa lembrar que se a vítima for um dos entes discriminados no art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar este delito será de um juiz federal.

Vejam o teor do dispositivo:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
(...)

Portanto, se o crime é praticado em detrimento da União, suas autarquias (INSS e IBAMA, por exemplo) ou empresas públicas (CEF, e.g), a competência será da Justiça Federal.

Nesse sentido:

Crime contra o patrimônio (roubo). Bens e interesses da União (ofensa). Competência federal (caso). Prisão preventiva (excesso de prazo e falta de fundamentação).
1. Ocorrendo o roubo de malotes bancários que continham cheques de correntistas da Caixa Econômica Federal, patente está a ofensa a bens e interesses da União (Constituição, art. 109, IV).
2. Na hipótese de tal ofensa, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal.
3. No caso, ilegal a manutenção da prisão cautelar: de um lado, porque excessiva – mais de 1 (um) ano –; de outro, porque falta ao decreto preventivo efetiva fundamentação (posição do Relator).
4. Habeas corpus concedido em parte, tão-somente para se determinar a remessa dos autos principais à Justiça Federal.
(HC 73.290/BA, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 19/12/2007, p. 1235)

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos também é uma empresa pública. Entretanto, como existem agências franqueadas, a questão fica um pouco diferente. 

Mas isto é assunto para o próximo post...


Fiquem conosco!!

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