Caros Amigos,
Muitos de vocês devem ter estranhado o último post,
já que roubo não é, por si só, um crime federal.
Contudo, não custa lembrar que se a vítima for um
dos entes discriminados no art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência
para processar e julgar este delito será de um juiz federal.
Vejam o teor do dispositivo:
Art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes
políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
(...)
Portanto, se o crime é praticado em detrimento da
União, suas autarquias (INSS e IBAMA, por exemplo) ou empresas públicas (CEF,
e.g), a competência será da Justiça Federal.
Nesse sentido:
Crime contra o
patrimônio (roubo). Bens e interesses da União (ofensa). Competência federal
(caso). Prisão preventiva (excesso de prazo e falta de fundamentação).
1. Ocorrendo o
roubo de malotes bancários que continham cheques de correntistas da Caixa
Econômica Federal, patente está a ofensa a bens e interesses da União
(Constituição, art. 109, IV).
2. Na hipótese de
tal ofensa, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal.
3. No caso, ilegal
a manutenção da prisão cautelar: de um lado, porque excessiva – mais de 1 (um)
ano –; de outro, porque falta ao decreto preventivo efetiva fundamentação
(posição do Relator).
4. Habeas corpus
concedido em parte, tão-somente para se determinar a remessa dos autos
principais à Justiça Federal.
(HC 73.290/BA, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 19/12/2007, p.
1235)
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos também
é uma empresa pública. Entretanto, como existem agências franqueadas, a questão
fica um pouco diferente.
Mas isto é assunto para o próximo post...
Fiquem conosco!!
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