Caros Amigos,
Nesta época de recesso, proponho a revisão de
tópicos que cotidianamente surgem no dia-a-dia das Cortes Superiores.
Hoje, proponho um debate sobre a Súmula 443 do STJ,
abaixo transcrita:
O aumento na
terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes.
Vejamos a redação do art. 157 do Código Penal:
Art. 157 - Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:
Pena - reclusão,
de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma
pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena
aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência
ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o
concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima
está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a
ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente
mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da
violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze
anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem
prejuízo da multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.426, de 1996)
De acordo com a redação sumulada, portanto, a
questão é aparentemente singela. Não basta ao juiz aumentar a pena pela metade
alegando que incidem duas majorantes, por exemplo, incisos I e II do § 2º.
É necessário fundamentar nas peculiaridades do caso
em concreto, explicando porque o acusado deve ser apenado mais severamente.
Os recentes julgados mostram como a questão está
presente no cotidiano do STJ:
HABEAS CORPUS. ART.
157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL . (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. FAC JUNTADA
TARDIAMENTE AOS AUTOS. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO
INVIABILIDADE. (3) EMPREGO DE ARMA BRANCA. AFASTAMENTO. LAUDO TARDIO. PALAVRA
DA VÍTIMA. VALIDADE. (4). MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA
CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (5)
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. (6) WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. Em se tratando
de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer
devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem
um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de
majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
(...)
(HC 183.140/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013,
DJe 01/07/2013)
HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E
USO DE ARMA BRANCA (NAVALHA). EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 COM BASE UNICAMENTE NO
NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. REGIME
MAIS RIGOROSO MOTIVADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AFRONTA AOS VERBETES N.
440/STJ E 718/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
(...)
- No caso, houve a
exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) com base tão somente no número de
causas de aumento, o que vai de encontro ao enunciado n. 443 da Súmula do STJ,
que assim dispõe: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a
sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
(...)
(HC 263.646/SP,
Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013)
Fiquem conosco!
Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.
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