Caros Amigos,
Lembram-se do último post?
Pois é! Continuamos hoje a falar sobre competência
da Justiça Federal, mais especificamente no tocante ao julgamento de roubo
praticado contra agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Como é cediço, trata-se de empresa pública federal,
pelo que delitos praticados em seu detrimento são de competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
A questão, contudo, é se o roubo praticado em
desfavor de particular franqueado inclui-se no âmbito do supracitado inciso.
Segundo a Terceira Seção do STJ, a resposta é negativa, como demonstra a
ementa abaixo transcrita:
PENAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA COMUNITÁRIA
DOS CORREIOS, CONSTITUÍDA MEDIANTE CONVÊNIO ENTRE A ECT E O MUNICÍPIO DE SÃO
JOÃO BATISTA/SC. INTERESSE RECÍPROCO NO SERVIÇO PRESTADO, INCLUSIVE DA EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. DANO DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA. PERDA MATERIAL E PREJUÍZO
AO SERVIÇO POSTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos crimes praticados em detrimento das
agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, esta Corte
Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da
natureza econômica do serviço prestado. Se explorado diretamente pela empresa
pública - na forma de agência própria -, o crime é de competência da Justiça
Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante
contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça
estadual.
2. A espécie,
contudo, guarda peculiaridade, pois a agência alvo do roubo é tida como
"comunitária". Constituída sob a forma de convênio entre a ECT e a
prefeitura municipal, ostenta interesse recíproco dos entes contratantes,
inclusive da empresa pública federal.
3. Embora noticiado
que o ilícito importou em pequeno prejuízo à empresa pública, o fato é que
houve perda material e prejuízo ao serviço postal; logo é o caso de firmar a
competência da Justiça Federal para conhecer do feito, nos termos do art. 109,
IV, da Constituição Federal.
4. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de
Brusque - SJ/SC, o suscitante.
(CC 122.596/SC,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe
22/08/2012)
O citado julgado reitera outras decisões pretéritas
do STJ, como as abaixo citadas:
PENAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
NÃO FRANQUEADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO APENAS COM O DELITO DE
FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. AUSÊNCIA DE CONEXÃO QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. DESMEMBRAMENTO.
COMPETÊNCIA DE AMBOS OS JUÍZOS. RATIFICAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO
INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Hipótese em que
o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de 15
pessoas, supostas integrantes de organização criminosa denominada
"Quadrilha do Xandi", pela prática de diversos delitos, dando azo à
instauração de 4 ações penais distintas, que restaram distribuídas ao Juízo de
Direito da Vara Criminal de Cianorte/PR.
II. Ações penais
que corriam separadamente, tendo sido reunidas na Ação Penal n.º
5000375-55.2010.404.7003, diante do reconhecimento da conexão, ocasião em que o
Juízo de Direito da Vara Criminal de Cianorte/PR declinou de sua competência em
favor do Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá
- SJ/PR, tendo em vista o roubo perpetrado contra a Agência dos Correios de
Madaguaçu/PR, empresa pública federal, que atrairia a competência da Justiça
Federal também com relação aos crimes a ele conexos, nos termos da Súmula
122/STJ.
III. Delito de roubo que foi perpetrado
contra agência não franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
mas contra posto de atendimento da própria EBCT, que tem natureza jurídica de
empresa pública, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art.
109, IV, da CF.
IV. Não verificada
a conexão entre o delito de roubo à Agência dos Correios de Mandaguaçu/PR com o
crime de quadrilha ou com qualquer dos delitos imputados à "Quadrilha do
Xandi", salvo com o de falsa comunicação de crime ou contravenção (art. 340
do Código Penal), as ações penais devem ser desmembradas de forma que seja
firmada a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de roubo
contra a EBCT e o previsto no art. 340 do Código Penal a ele conexo,
mantendo-se a competência da Justiça Estadual para a apuração dos demais crimes
narrados nas denúncias.
V. Reconhecida a
incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar os delitos
de roubo e de falsa comunicação de crime ou contravenção, cumpre examinar se a
ação penal deve ser anulada na íntegra, ou se podem ser mantidos os atos
decisórios não meritórios praticados.
VI. Embora o tema
seja alvo de controvérsias, prevalece nesta Corte atualmente o entendimento de
que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo
competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do
artigo 567 do Código de Processo Penal, e 113, § 2º, do Código de Processo
Civil.
VII. Declarada a
competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de roubo contra a
EBCT e o previsto no art. 340 do Código Penal a ele conexo, mantendo-se a
competência da Justiça Estadual para a apuração dos demais crimes narrados nas
denúncias.
VIII. Conflito de
competência conhecido, nos termos do voto do Relator.
(CC 112.424/PR,
Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe
17/11/2011)
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO COMETIDO CONTRA AGÊNCIA FRANQUEADA
DA EBCT. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EBCT. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Compete à Justiça Estadual o processo e
julgamento de possível roubo de bens de agência franqueada da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que, nos termos do
respectivo contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais
perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora,
não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública.
II. Não evidenciado
o cometimento de crime contra os bens da EBCT, não há que se falar em conexão
de crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, a justificar
o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
III. Conflito
conhecido para declarar competente Juiz de Direito da Vara Criminal de Assu/RN,
o Suscitante.
(CC 116.386/RN,
Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe
07/06/2011)
De ser salientado que o roubo praticado em
detrimento de carteiro da EBCT no exercício de suas funções é de competência de
Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição.
Cito os seguintes julgados do STF e do próprio STJ:
EMENTA:
COMPETÊNCIA. Criminal. Crime de roubo. Subtração de bens em poder de carteiro,
no exercício de suas funções. Servidor efetivo da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos. Violência contra servidor do quadro de empresa pública
federal. Lesão material direta e específica a serviço e a bem da União. Ação
penal da competência da Justiça Federal. Revisão criminal julgada procedente.
Processo anulado. Recurso extraordinário improvido. Inteligência do art. 157 do
CP, cc. art. 109, IV, da CF. É da competência da Justiça Federal, o processo de
ação penal por crime de roubo de objetos em poder de servidor efetivo da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no exercício de suas funções de
carteiro.
(RE 473033,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008,
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-03 PP-00526 RTJ
VOL-00207-03 PP-01208 RT v. 98, n.882, 2009, p. 529-531)
CONFLITO POSITIVO
DE COMPETÊNCIA. ROUBO. SUJEITO PASSIVO. CARTEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROCESSO E JULGAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL.
1. O crime de roubo praticado contra
carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no exercício de suas
funções, atrai, de acordo com o art. 109, IV, da Constituição da República, a
competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal.
2. Conflito
conhecido para declarar a competência da Justiça Federal, o suscitante,
anulando-se os atos praticados na Justiça Estadual.
(CC 114.196/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe
06/05/2011)
Fiquem conosco!!
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