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REVISÂO: Quando o crime de roubo é de competência da Justiça Federal? Parte II

Caros Amigos,

Lembram-se do último post?

Pois é! Continuamos hoje a falar sobre competência da Justiça Federal, mais especificamente no tocante ao julgamento de roubo praticado contra agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

Como é cediço, trata-se de empresa pública federal, pelo que delitos praticados em seu detrimento são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

A questão, contudo, é se o roubo praticado em desfavor de particular franqueado inclui-se no âmbito do supracitado inciso.

Segundo a Terceira Seção do STJ, a resposta é negativa, como demonstra a ementa abaixo transcrita:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA COMUNITÁRIA DOS CORREIOS, CONSTITUÍDA MEDIANTE CONVÊNIO ENTRE A ECT E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/SC. INTERESSE RECÍPROCO NO SERVIÇO PRESTADO, INCLUSIVE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DANO DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA. PERDA MATERIAL E PREJUÍZO AO SERVIÇO POSTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos crimes praticados em detrimento das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Se explorado diretamente pela empresa pública - na forma de agência própria -, o crime é de competência da Justiça Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual.
2. A espécie, contudo, guarda peculiaridade, pois a agência alvo do roubo é tida como "comunitária". Constituída sob a forma de convênio entre a ECT e a prefeitura municipal, ostenta interesse recíproco dos entes contratantes, inclusive da empresa pública federal.
3. Embora noticiado que o ilícito importou em pequeno prejuízo à empresa pública, o fato é que houve perda material e prejuízo ao serviço postal; logo é o caso de firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Brusque - SJ/SC, o suscitante.
(CC 122.596/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 22/08/2012)

O citado julgado reitera outras decisões pretéritas do STJ, como as abaixo citadas:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS NÃO FRANQUEADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO APENAS COM O DELITO DE FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. AUSÊNCIA DE CONEXÃO QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DE AMBOS OS JUÍZOS. RATIFICAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de 15 pessoas, supostas integrantes de organização criminosa denominada "Quadrilha do Xandi", pela prática de diversos delitos, dando azo à instauração de 4 ações penais distintas, que restaram distribuídas ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Cianorte/PR.
II. Ações penais que corriam separadamente, tendo sido reunidas na Ação Penal n.º 5000375-55.2010.404.7003, diante do reconhecimento da conexão, ocasião em que o Juízo de Direito da Vara Criminal de Cianorte/PR declinou de sua competência em favor do Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá - SJ/PR, tendo em vista o roubo perpetrado contra a Agência dos Correios de Madaguaçu/PR, empresa pública federal, que atrairia a competência da Justiça Federal também com relação aos crimes a ele conexos, nos termos da Súmula 122/STJ.
III. Delito de roubo que foi perpetrado contra agência não franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mas contra posto de atendimento da própria EBCT, que tem natureza jurídica de empresa pública, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
IV. Não verificada a conexão entre o delito de roubo à Agência dos Correios de Mandaguaçu/PR com o crime de quadrilha ou com qualquer dos delitos imputados à "Quadrilha do Xandi", salvo com o de falsa comunicação de crime ou contravenção (art. 340 do Código Penal), as ações penais devem ser desmembradas de forma que seja firmada a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de roubo contra a EBCT e o previsto no art. 340 do Código Penal a ele conexo, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para a apuração dos demais crimes narrados nas denúncias.
V. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar os delitos de roubo e de falsa comunicação de crime ou contravenção, cumpre examinar se a ação penal deve ser anulada na íntegra, ou se podem ser mantidos os atos decisórios não meritórios praticados.
VI. Embora o tema seja alvo de controvérsias, prevalece nesta Corte atualmente o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e 113, § 2º, do Código de Processo Civil.
VII. Declarada a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de roubo contra a EBCT e o previsto no art. 340 do Código Penal a ele conexo, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para a apuração dos demais crimes narrados nas denúncias.
VIII. Conflito de competência conhecido, nos termos do voto do Relator.
(CC 112.424/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO COMETIDO CONTRA AGÊNCIA FRANQUEADA DA EBCT. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EBCT. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de possível roubo de bens de agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que, nos termos do respectivo contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública.
II. Não evidenciado o cometimento de crime contra os bens da EBCT, não há que se falar em conexão de crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
III. Conflito conhecido para declarar competente Juiz de Direito da Vara Criminal de Assu/RN, o Suscitante.
(CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011)

De ser salientado que o roubo praticado em detrimento de carteiro da EBCT no exercício de suas funções é de competência de Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição.

Cito os seguintes julgados do STF e do próprio STJ:

EMENTA: COMPETÊNCIA. Criminal. Crime de roubo. Subtração de bens em poder de carteiro, no exercício de suas funções. Servidor efetivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Violência contra servidor do quadro de empresa pública federal. Lesão material direta e específica a serviço e a bem da União. Ação penal da competência da Justiça Federal. Revisão criminal julgada procedente. Processo anulado. Recurso extraordinário improvido. Inteligência do art. 157 do CP, cc. art. 109, IV, da CF. É da competência da Justiça Federal, o processo de ação penal por crime de roubo de objetos em poder de servidor efetivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no exercício de suas funções de carteiro.
(RE 473033, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-03 PP-00526 RTJ VOL-00207-03 PP-01208 RT v. 98, n.882, 2009, p. 529-531)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO. SUJEITO PASSIVO. CARTEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROCESSO E JULGAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL.
1. O crime de roubo praticado contra carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no exercício de suas funções, atrai, de acordo com o art. 109, IV, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal, o suscitante, anulando-se os atos praticados na Justiça Estadual.
(CC 114.196/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 06/05/2011)


Fiquem conosco!!

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