Caros Amigos,
Hoje voltamos a falar em competência da Justiça
Federal, pois é matéria que sempre cai em concurso.
E o assunto é uma decisão
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, recentemente destacada no seu
site.
Pergunto: o uso de falsa carta de fiança da CEF é
crime federal?
Segundo a Quinta Turma do STJ, a resposta é
negativa, como demonstra a seguinte notícia divulgada no seu site:
DECISÃO
Uso de falsa carta de fiança da CEF é crime
de competência estadual
O uso, em negócio particular, de falsa carta
de fiança da Caixa Econômica Federal (CEF) não configura, por si, lesão a bem
ou interesse da União. Por isso, a competência para esse crime é da Justiça
estadual, não da Justiça Federal.
No caso analisado, o documento supostamente falso foi usado em contestação em ação cível de nunciação de obra nova. Ela serviria para prestar caução.
No caso analisado, o documento supostamente falso foi usado em contestação em ação cível de nunciação de obra nova. Ela serviria para prestar caução.
Conforme o relator, desembargador convocado
Campos Marques, o processo não revela nenhuma lesão a interesses, bens ou
serviços da União. Assim, não se justifica o deslocamento da competência para a
Justiça Federal, como pretendia a defesa.
Afinal, a empresa pública estava sendo apenas
indiretamente afetada pelo uso do documento, sendo o particular a vítima do
delito.
Frise-se que o HC 186398 foi recentemente levado a
sessão no dia 18/06/13 e a decisão foi prolatada por maioria.
Sugere-se, como sempre, a leitura do inteiro teor,
assim que publicado.
Fiquem conosco!!
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