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Medidas cautelares e necessidade de fundamentação



Caros Amigos,

A Lei 12.403/11 veio ressaltar a excepcionalidade da prisão provisória, a qual deve, sempre que possível, ser substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Ainda que bem menos gravosas que a prisão, tais medidas não deixam de se consubstanciar em restrição de liberdade, pelo que demandam fundamentação concreta e individualizada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Neste sentido, decidiu a Quinta Turma do STJ, como restou devidamente divulgado no Informativo 521 daquela Corte:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO A CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DAS MESMAS MEDIDAS AO ACUSADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE CADA UMA DELAS COM AS SUAS CONDIÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS E PESSOAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que sejam mais favoráveis ao acusado em relação à decretação da prisão, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual necessária a devida fundamentação para a imposição de qualquer uma das alternativas à segregação, de acordo com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Constatada a falta de fundamentação da decisão objurgada em relação ao paciente, em manifesta violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, já que não foi apresentada motivação a justificar a extensão ao paciente das mesmas medidas cautelares impostas a um dos corréus e tampouco demonstrada a compatibilidade de cada uma delas com as suas condições fático-processuais e pessoais, a gravidade do crime e as circunstâncias específicas do fato delituoso, na forma como lhe é assestado, evidenciado o constrangimento ilegal suportado, a ensejar a atuação desta Corte de Justiça.
3. Ordem parcialmente concedida, para determinar que o Tribunal impetrado apresente a devida fundamentação, de forma individualizada, sobre a necessidade e adequação da imposição ao paciente de cada uma das medidas cautelares a ele estendidas.
(HC 231817/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 25/04/2013)

Ressalto o seguinte trecho do inteiro teor:

O artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403⁄2011, traz um rol de medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas pelo magistrado, tais como comparecimento periódico em Juízo, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, monitoração eletrônica, etc.
Dessa forma, ainda que sejam medidas mais favoráveis ao acusado em relação à decretação da prisão, certo é que ainda assim representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual necessária a devida fundamentação para a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, em fiel observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as quais serão aplicadas observando-se, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, a"necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais" e a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".
Nesse sentido, cumpre trazer à baila os ensinamentos de HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIM a respeito da necessidade de fundamentação da decisão que impõe medida cautelar:
No que tange à imposição de qualquer medida cautelar legislativamente estabelecida, esta pode provir de iniciativa própria da autoridade judiciária (ex officio) ou por intermédio das partes, assim entendido o Ministério Público, querelante ou assistente; bem como atendendo representação (sugestão) da autoridade policial, quando esta tiver cabimento (p. ex.: prisão preventiva). Todavia, não se deve perder de horizonte que, a rigor, tanto o pedido das partes como a representação da autoridade policial, embora sendo mera sugestão, devem se basear em situação concreta, comprovada de plano, por intermédio de prova documental, bem como a decisão do magistrado deverá ser devidamente fundamentada, conforme exigência constitucional prevista no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Essa advertência deve ser feita, mesmo porque qualquer limitação à liberdade corpórea do indivíduo que praticou fato punível é medida de excepcional, ou seja, é constitutiva de exceção, posto que a regra é que tal limitação somente se dê quando houver sentença penal condenatória transitada formalmente em julgado.
A tendência moderna do direito processual penal é afastar o arbítrio, a discricionariedade em sede extrapenal, procurando propiciar, desde que seja possível e conveniente, o direito de a pessoa (autor da infração penal) que está sendo objeto de possível imposição de medida cautelar pessoal de manifestar a respeito, procurando demonstrar a possibilidade de eventual ilegalidade, injuridicidade, no que concerne à limitação de sua liberdade física. (Comentários ao Código de Processo Penal: à luz da doutrina e da jurisprudência. 2ª ed. Barueri, SP: Manole, 2012, p. 631 e 632)
Na mesma ordem de ideias, veja-se a doutrina de RENATO MARCÃO:
A decisão que impõe medida cautelar deve ser sempre fundamentada, como devem ser fundamentadas todas as decisões judiciais, a rigor do disposto no art. 93, IX, da CF.  (Prisões Cautelares, liberdade provisória e medidas cautelares restritivas. 2ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 367)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor!


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