Caros
Amigos,
A Lei
12.403/11 veio ressaltar a excepcionalidade da prisão provisória, a qual deve,
sempre que possível, ser substituída pelas medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da
prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I -
comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz,
para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403,
de 2011).
II -
proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III -
proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV -
proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403,
de 2011).
V -
recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela
Lei nº 12.403, de 2011).
VI -
suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII -
internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável (art. 26 do Código
Penal) e houver risco de
reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII -
fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo,
evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à
ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o
A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste
Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de
2011).
Ainda que bem
menos gravosas que a prisão, tais medidas não deixam de se consubstanciar em
restrição de liberdade, pelo que demandam fundamentação concreta e individualizada
nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Neste sentido,
decidiu a Quinta Turma do STJ, como restou devidamente divulgado no Informativo
521 daquela Corte:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO A CORRÉU PRESO
EM FLAGRANTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXTENSÃO DOS
EFEITOS AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA A JUSTIFICAR A
APLICAÇÃO DAS MESMAS MEDIDAS AO ACUSADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA
COMPATIBILIDADE DE CADA UMA DELAS COM AS SUAS CONDIÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS E
PESSOAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93,
INCISO IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, ainda que sejam mais favoráveis ao acusado em relação à
decretação da prisão, representam um constrangimento à liberdade individual,
razão pela qual necessária a devida fundamentação para a imposição de qualquer
uma das alternativas à segregação, de acordo com o disposto no art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal.
2. Constatada a falta de fundamentação da decisão objurgada
em relação ao paciente, em manifesta violação ao disposto no art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal, já que não foi apresentada motivação a justificar
a extensão ao paciente das mesmas medidas cautelares impostas a um dos corréus
e tampouco demonstrada a compatibilidade de cada uma delas com as suas
condições fático-processuais e pessoais, a gravidade do crime e as
circunstâncias específicas do fato delituoso, na forma como lhe é assestado,
evidenciado o constrangimento ilegal suportado, a ensejar a atuação desta Corte
de Justiça.
3. Ordem parcialmente concedida, para determinar que o
Tribunal impetrado apresente a devida fundamentação, de forma individualizada,
sobre a necessidade e adequação da imposição ao paciente de cada uma das
medidas cautelares a ele estendidas.
(HC 231817/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23/04/2013, DJe 25/04/2013)
Ressalto
o seguinte trecho do inteiro teor:
O artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei
nº 12.403⁄2011, traz um rol de medidas cautelares diversas da prisão a
serem aplicadas pelo magistrado, tais como comparecimento periódico em
Juízo, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de
ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária
para a investigação ou instrução, recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixos, suspensão do exercício de função pública ou
de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio
de sua utilização para a prática de infrações penais, monitoração eletrônica,
etc.
Dessa forma, ainda que sejam medidas mais favoráveis ao
acusado em relação à decretação da prisão, certo é que ainda assim
representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual
necessária a devida fundamentação para a imposição de quaisquer das
medidas cautelares alternativas à prisão, em fiel observância ao disposto
no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as quais serão aplicadas
observando-se, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, a"necessidade
para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal
e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações
penais" e a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias
do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".
Nesse sentido, cumpre trazer à baila os ensinamentos de
HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIM a respeito da necessidade de fundamentação da
decisão que impõe medida cautelar:
No que tange à imposição de qualquer medida cautelar legislativamente
estabelecida, esta pode provir de iniciativa própria da autoridade
judiciária (ex officio) ou por intermédio das partes, assim entendido o
Ministério Público, querelante ou assistente; bem como atendendo representação
(sugestão) da autoridade policial, quando esta tiver cabimento (p. ex.:
prisão preventiva). Todavia, não se deve perder de horizonte que, a rigor,
tanto o pedido das partes como a representação da autoridade policial,
embora sendo mera sugestão, devem se basear em situação concreta,
comprovada de plano, por intermédio de prova documental, bem como a
decisão do magistrado deverá ser devidamente fundamentada, conforme
exigência constitucional prevista no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Essa advertência deve ser feita, mesmo porque qualquer limitação à
liberdade corpórea do indivíduo que praticou fato punível é medida de excepcional,
ou seja, é constitutiva de exceção, posto que a regra é que tal limitação
somente se dê quando houver sentença penal condenatória transitada formalmente
em julgado.
A tendência moderna do direito processual penal é afastar
o arbítrio, a discricionariedade em sede extrapenal, procurando propiciar,
desde que seja possível e conveniente, o direito de a pessoa (autor da
infração penal) que está sendo objeto de possível imposição de medida
cautelar pessoal de manifestar a respeito, procurando demonstrar a
possibilidade de eventual ilegalidade, injuridicidade, no que concerne à
limitação de sua liberdade física. (Comentários ao Código de Processo
Penal: à luz da doutrina e da jurisprudência. 2ª ed. Barueri, SP: Manole,
2012, p. 631 e 632)
Na mesma ordem de ideias, veja-se a doutrina de RENATO
MARCÃO:
A decisão que impõe medida cautelar deve ser sempre fundamentada,
como devem ser fundamentadas todas as decisões judiciais, a rigor do
disposto no art. 93, IX, da CF. (Prisões Cautelares, liberdade
provisória e medidas cautelares restritivas. 2ª ed. rev. e ampl., São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 367)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor!
Fiquem
conosco!!
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