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Prisão domiciliar x superlotação do sistema carcerário



Caros Amigos,

O Blog segue falando sobre sistema carcerário!!

Pergunto: a precariedade do sistema carcerário e a sua superlotação justificam a concessão de prisão domiciliar?

Segundo o site do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma decidiu, na última semana, que NÃO!

Afinal, a hipótese desbordaria das hipóteses aceitas pelos eminentes julgadores, isto é: a) aquelas previstas no art. 117 da LEP, ou b) excepcionalmente a inexistência de vagas no regime adequado (sobre a questão, leiam o último post).

Vejam o teor da notícia:

DECISÃO
Para Quinta Turma, precariedade do sistema carcerário não autoriza prisão domiciliar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um detento de Porto Alegre (RS), que pleiteava o direito à prisão domiciliar em virtude da superlotação carcerária e da precariedade da casa de albergado local. A decisão foi unânime.

A progressão para o regime aberto, com a concessão de prisão domiciliar, foi deferida em primeira instância, mas o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal sustentando que o apenado, condenado a 15 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, não fazia jus à prisão domiciliar.

O MP apontou a incompatibilidade do benefício com o crime praticado, considerado hediondo, e com o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata dos casos em que se admite regime aberto em residência particular, que em nenhum momento faz referência a situações de precariedade ou superlotação carcerária. 

Decisão reformada 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, para negar a prisão domiciliar. A defesa, então, entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, amparado no argumento da falta de vaga em unidade prisional própria para o cumprimento no regime aberto. 

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, os argumentos de superlotação e de precárias condições da casa de albergado não permitem, por si sós, a concessão do benefício da prisão domiciliar. 

A ministra destacou que esse benefício, conforme entendimento do STJ, só é admitido diante das situações previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais grave, por inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos. 

O STJ já vinha se posicionando neste sentido, acrescentando-se que aquela Corte também já aceitou a concessão de prisão domiciliar quando inexistentes instalações para a prisão especial:

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP NÃO PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO NÃO EVIDENCIADO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES PRECÁRIAS. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso.
II. Hipótese na qual a concessão da prisão domiciliar restou fundamentada na superlotação carcerária e nas condições precárias dos estabelecimentos prisionais, tanto que o acusado já vinha cumprindo pena no regime intermediário desde 2007, tendo, inclusive, sido beneficiado com saídas temporárias e trabalho externo, denotando situação diversa da exceção firmada por este Superior Tribunal de Justiça.
III. Evidenciado que o paciente não preenche os requisitos contidos no art. 117 da Lei de Execução Penal e não restando configurada a situação excepcionada por esta Corte, de submissão do réu a regime mais gravoso que o disposto na sentença condenatória, não se mostra adequada a concessão da prisão domiciliar, sob o argumento de superlotação carcerária e de condições precárias dos estabelecimentos prisionais. Precedentes deste STJ.
IV.  Ordem denegada.
(HC 187.918/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 17/10/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. ART. 112 DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO ALBERGUE. SUPERLOTAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A prisão domiciliar é restrita às hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, admitida, excepcionalmente, quando não houver local adequado para a prisão especial.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 987.175/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)

Fiquem conosco!!

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