Caros Amigos,
O
Blog segue falando sobre sistema carcerário!!
Pergunto:
a precariedade do sistema carcerário e a sua superlotação justificam a
concessão de prisão domiciliar?
Segundo
o site do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma decidiu, na última
semana, que NÃO!
Afinal,
a hipótese desbordaria das hipóteses aceitas pelos eminentes julgadores, isto
é: a) aquelas previstas no art. 117 da LEP, ou b) excepcionalmente a
inexistência de vagas no regime adequado (sobre a questão, leiam o último post).
Vejam
o teor da notícia:
DECISÃO
Para Quinta Turma, precariedade do sistema carcerário
não autoriza prisão domiciliar
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou habeas corpus impetrado em favor de um detento de Porto Alegre (RS), que
pleiteava o direito à prisão domiciliar em virtude da superlotação carcerária e
da precariedade da casa de albergado local. A decisão foi unânime.
A progressão para o regime aberto, com a concessão de prisão domiciliar, foi deferida em primeira instância, mas o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal sustentando que o apenado, condenado a 15 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, não fazia jus à prisão domiciliar.
O MP apontou a incompatibilidade do benefício com o crime praticado, considerado hediondo, e com o artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata dos casos em que se admite regime aberto em residência particular, que em nenhum momento faz referência a situações de precariedade ou superlotação carcerária.
Decisão reformada
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, para negar a prisão domiciliar. A defesa, então, entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, amparado no argumento da falta de vaga em unidade prisional própria para o cumprimento no regime aberto.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, os argumentos de superlotação e de precárias condições da casa de albergado não permitem, por si sós, a concessão do benefício da prisão domiciliar.
A ministra destacou que esse benefício, conforme entendimento do STJ, só é admitido diante das situações previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais grave, por inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos.
O
STJ já vinha se posicionando neste sentido, acrescentando-se que aquela Corte
também já aceitou a concessão de prisão domiciliar quando inexistentes
instalações para a prisão especial:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PROGRESSÃO AO
REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 117 DA
LEP NÃO PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO NÃO
EVIDENCIADO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES PRECÁRIAS. ARGUMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que,
na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação,
configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em
regime mais gravoso.
II. Hipótese na qual a concessão da prisão domiciliar
restou fundamentada na superlotação carcerária e nas condições precárias dos
estabelecimentos prisionais, tanto que o acusado já vinha cumprindo pena no
regime intermediário desde 2007, tendo, inclusive, sido beneficiado com saídas
temporárias e trabalho externo, denotando situação diversa da exceção firmada
por este Superior Tribunal de Justiça.
III. Evidenciado que o paciente não preenche os
requisitos contidos no art. 117 da Lei de Execução Penal e não restando
configurada a situação excepcionada por esta Corte, de submissão do réu a
regime mais gravoso que o disposto na sentença condenatória, não se mostra
adequada a concessão da prisão domiciliar, sob o argumento de superlotação
carcerária e de condições precárias dos estabelecimentos prisionais. Precedentes
deste STJ.
IV. Ordem
denegada.
(HC 187.918/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 17/10/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIMINAL. ART. 112 DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO ALBERGUE. SUPERLOTAÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A prisão domiciliar é restrita às hipóteses
previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, admitida, excepcionalmente,
quando não houver local adequado para a prisão especial.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto
as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 987.175/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
Fiquem
conosco!!
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