Caros Amigos
O Supremo Tribunal Federal, neste dia 4 de
abril, declarou constitucional o instituto da reincidência (RE 453000).
O inteiro teor ainda não está disponível, mas segundo a notícia divulgada no site do STF, a discussão pode ser sintetizada da
seguinte forma:
a)
TESE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO SUL
(defendida em Plenário pela DPU)
O instituto seria inconstitucional, pois o
acusado estaria sendo punido duas vezes pelo mesmo fato. Ademais, haveria
ofensa ao princípio da individualização da pena, pela existência de um estigma
que serviria de óbice a vários benefícios legais.
b)
TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL
(defendida em Plenário pelo MPF)
Não haveria inconstitucionalidade, pois não
se estaria punindo o acusado duas vezes pelo mesmo fato, mas, sim, condenando-o
com mais severidade pelo segundo delito, já que a primeira punição não se
mostrou eficaz para prevenção e repressão da prática de delitos.
c) JULGAMENTO PELO PLENÁRIO
A reincidência tem o objetivo de evitar
tratamentos idênticos para situações desiguais, representando “a
oportuna, sadia e razoável política criminal”, devendo-se considerar, também,
que o instituto envolve “mais de 20 institutos penais”.
O
julgamento foi unânime
Vejam
o teor da notícia:
STF declara constitucionalidade da
reincidência como agravante da pena
Por unanimidade, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (4) que é
constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena
em processos criminais (artigo 61, inciso I, do Código Penal). A questão foi
julgada no Recurso Extraordinário (RE 453000) interposto contra acórdão
(decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que
manteve a pena de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo crime de
extorsão e entendeu como válida a incidência da agravante da reincidência, na
fixação da pena.
Argumentos
A tese do autor do recurso,
representado pela Defensoria Pública, era de que a aplicação da reincidência
caracterizaria bis in idem, ou seja, o réu seria punido duas vezes pelo
mesmo fato. Durante a sustentação oral no Plenário, o defensor público federal
Afonso Carlos Roberto do Prado comparou a situação com a de pessoas que cometem
infração de trânsito e nem por isso são punidas como reincidentes.
“O agravamento pela reincidência traz
a clara situação de penalizar outra vez o mesmo delito, a mesma situação com a
projeção de uma pena já cumprida sobre a outra”, afirmou. De acordo com o
defensor, a regra também contraria o princípio constitucional da
individualização da pena, estigmatiza e cria obstáculos para o réu a uma série
de benefícios legais.
Já a representante do Ministério
Público Federal (MPF), Deborah Duprat, defendeu a constitucionalidade da regra e
afirmou que o sistema penal brasileiro adota a pena com dupla função:
reprovação e prevenção do crime. Portanto, segundo afirmou, a “reincidência foi
pensada no sentido de censura mais grave àquele que, tendo respondido por um
crime anterior, persiste na atividade criminosa”. Para ela, não se pune duas
vezes o mesmo fato, se pune fatos diferentes levando em consideração uma
circunstância que o autor do fato carrega e a história de vida do agente
criminoso.
Voto
O relator do caso, ministro Marco
Aurélio, negou provimento ao recurso ao afirmar que, ao contrário do que alega
a Defensoria Pública, “o instituto constitucional da individualização da pena
respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações
desiguais na mesma vala”. Conforme asseverou o ministro, o instituto da
reincidência está em harmonia com a lei básica da República – a Constituição
Federal – e “a regência da matéria circunscreve-se com a oportuna, sadia e
razoável política criminal, além de envolver mais de 20 institutos penais”.
Nesse sentido, ele destacou que as
repercussões legais da reincidência são diversas e não se restringem à questão
do agravamento da pena. Por essa razão, caso a regra fosse considerada
inconstitucional, haveria o afastamento de diversas outras implicações que usam
a reincidência como critério, a exemplo do regime semiaberto, da
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou por multa, do livramento condicional, da suspensão condicional do
processo, dentre outros.
“Descabe dizer que há regência a
contrariar a individualização da pena. Ao reverso, leva-se em conta,
justamente, o perfil do condenado, o fato de haver claudicado novamente,
distinguindo-o daqueles que cometem a primeira infração penal”, afirmou o
ministro.
Seu voto foi acompanhado por todos os
demais ministros que participaram do julgamento – Rosa Weber, Luiz Fux, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente,
Joaquim Barbosa.
A ministra Cármen Lúcia ponderou que a
regra é uma forma de se tratar igualmente os iguais, deixando a desigualdade
para os desiguais e garante àquele que cometeu um delito “a oportunidade de
pensar sobre isso para que não venha a delinquir novamente em afronta à
sociedade”.
O presidente da Corte, ministro
Joaquim Barbosa, destacou que a pena tem finalidade ressocializadora e
preventiva, de modo que o condenado que volta a cometer novo crime demonstra
que a pena não cumpriu nenhuma dessas finalidades.
Repercussão geral
Apesar desse processo ter chegado à
Corte anteriormente à regulamentação da repercussão geral, os ministros
decidiram aplicar à decisão de hoje os efeitos desse instituto, uma vez que a
matéria teve repercussão geral reconhecida em outro recurso (RE 732290, de
relatoria do ministro Gilmar Mendes). Dessa forma, o mesmo entendimento será
aplicado a todos os processos semelhantes em trâmite nos demais tribunais do
País.
Além disso, o Plenário decidiu que os
ministros poderão aplicar esse entendimento monocraticamente em habeas corpus
que tratem do mesmo tema.
Habeas Corpus
Em seguida, os ministros também
negaram quatro Habeas Corpus (HCs 93411, 93851, 94361 e 94711) que tratavam da
mesma matéria. O relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de
negar todos os pedidos e fez uma distinção apenas em relação ao HC 93411, que
discutia uma multa aplicada ao réu. “Diante da jurisprudência segundo a qual
não se permite a conversão da multa em pena privativa de liberdade, nesse ponto
não estou conhecendo do habeas corpus”.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor.
Fiquem conosco!!
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