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Crimes funcionais contra a ordem tributária



Caros Amigos,

A Lei 8.137/90, no seu art. 3º, tipificou crimes funcionais contra a ordem tributária, isto é, delitos que podem ser praticados apenas por servidores públicos.

O art. 3º, II, traz tipo especial em relação aos delitos de concussão e corrupção passiva previstos no Código Penal (arts. 316 e 317), como transcrevo abaixo:

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
(...)
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Tomo, contudo, a liberdade de perguntar: este crime pode ser praticado apenas pelo servidor responsável pelo lançamento tributário?

Ao analisar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus  108.822-GO, a Segunda Turma do STF, em 19 de fevereiro de 2013, entendeu que NÃO!

O eminente Relator, Min. Gilmar Mendes, pontuou primeiramente que o tipo penal deixa claro que não seria necessária a atribuição específica; afinal, o delito poderia ser praticado antes de o servidor começar a exercer a sua função.

Ademais, no caso em concreto, pontuou que o recorrente apesar de não ser responsável pelo lançamento, teria conseguido suspender ilicitamente o crédito tributário mediante recebimento de vantagem indevida.

Em síntese, segundo a ementa, o “tipo penal do art. 3º, II, da Lei 8.137/90 descreve crime de mão própria praticado por funcionário público, mas não exige que o servidor tenha a atribuição específica de lançamento tributário. Subsunção da conduta ao tipo penal imputado”.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado!

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