Caros Amigos,
A Lei 8.137/90, no seu art. 3º, tipificou crimes
funcionais contra a ordem tributária, isto é, delitos que podem ser praticados
apenas por servidores públicos.
O art. 3º, II, traz tipo especial em relação aos
delitos de concussão e corrupção passiva previstos no Código Penal (arts. 316 e
317), como transcrevo abaixo:
Art. 3° Constitui
crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei
n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
(...)
II - exigir,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela,
vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar
ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Tomo, contudo, a liberdade de perguntar: este crime
pode ser praticado apenas pelo servidor responsável pelo lançamento tributário?
Ao analisar o Recurso Ordinário em Habeas
Corpus 108.822-GO, a Segunda Turma do
STF, em 19 de fevereiro de 2013, entendeu que NÃO!
O eminente Relator, Min. Gilmar Mendes, pontuou
primeiramente que o tipo penal deixa claro que não seria necessária a
atribuição específica; afinal, o delito poderia ser praticado antes de o
servidor começar a exercer a sua função.
Ademais, no caso em concreto, pontuou que o
recorrente apesar de não ser responsável pelo lançamento, teria conseguido
suspender ilicitamente o crédito tributário mediante recebimento de vantagem
indevida.
Em síntese, segundo a ementa, o “tipo penal do art. 3º,
II, da Lei 8.137/90 descreve crime de mão própria praticado por funcionário
público, mas não exige que o servidor tenha a atribuição específica de
lançamento tributário. Subsunção da conduta ao tipo penal imputado”.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado!
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