Caros Amigos,
No Recurso Extraordinário n.º 641.320, o Ministério Público do Rio
Grande do Sul busca a reforma de acórdão que colocou a apenado em regime
domiciliar antes a ausência de vagas no semiaberto.
A repercussão geral foi reconhecida em 17 de junho
de 2011, diante da existência de discussão sobre a possibilidade de violação
dos artigos 1º, III, e 5º, II, XLVI e LXV da Constituição Federal, abaixo
transcritos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III
- a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
XLVI - a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
(...)
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
Recentemente, em 25 de fevereiro de 2013, diante da
relevância da questão para o sistema prisional brasileiro, foi convocada
Audiência Pública, a qual foi aprazada para os dias 27 e 28 de maio do corrente
ano.
O tópico é relevante, principalmente para o
concursando. Logo, a questão deve ser acompanhada!!
Até o momento, localizei os seguintes precedentes do
STF sobre este tema, que entendo representarem a tendência daquela Corte, até o
presente momento:
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS.
DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o
cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário
para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento
adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente
aguardar a abertura da vaga em regime aberto. III – Ordem concedida.
(HC 109244,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RB v. 24, n. 578, 2012, p. 48-50)
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS.
DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA. I - Consignado no
título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao
Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II
- À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em
regime mais benéfico até a abertura de vaga. III - Ordem concedida.
(HC 94526,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
julgado em 24/06/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT
VOL-02330-03 PP-00647 RTJ VOL-00209-01 PP-00276 RT v. 97, n. 878, 2008, p.
525-530)
Mas e o Superior Tribunal de Justiça? O que nos diz?
Naquela Corte, também vem prevalecendo a
jurisprudência que considera constrangimento ilegal a manutenção do apenado em
regime mais gravoso por falta de vagas no regime adequado.
É o que se denota dos seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR. CASA DE ALBERGADO EM CIDADE DA MESMA REGIÃO METROPOLITANA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em
estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura
constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais
gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão
domiciliar, diante da inexistência de Casa de Albergado no local de cumprimento
da pena.
2. Na hipótese dos
autos, contudo, ao contrário do alegado na inicial, o fato de o apenado morar
em Belford Roxo não impede o apenado cumprir o restante de sua pena em casa de
albergado localizada na cidade do Rio de Janeiro, pois as Comarcas integram a
mesma região metropolitana.
3. Habeas Corpus
denegado.
(HC 261.207/RJ,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO
DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 66, VI, DA LEP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. É assente nesta
Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o
cumprimento da pena em regime semiaberto não justifica a permanência do
condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a
concessão, em caráter excepcional, do regime aberto ou da prisão domiciliar, no
caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em
estabelecimento prisional adequado.
(...)
(AgRg no REsp
1283578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012)
O assunto, repito, deve ser acompanhado!!
E para quem está ligado no Concurso para a Polícia
Federal, vejam o que consta no site da instituição (www.dpf.gov.br):
A Polícia Federal
informa que será retomada a realização do concurso público para os cargos de
delegado, perito e escrivão, que haviam sido suspensos em julho de 2012, por
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Os editais de retificação do certame
serão publicados até o próximo dia 30 de abril.
Fiquem conosco!!!
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