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Falta de vagas no sistema prisional e manutenção no regime mais gravoso



Caros Amigos,

No Recurso Extraordinário n.º 641.320, o Ministério Público do Rio Grande do Sul busca a reforma de acórdão que colocou a apenado em regime domiciliar antes a ausência de vagas no semiaberto.

A repercussão geral foi reconhecida em 17 de junho de 2011, diante da existência de discussão sobre a possibilidade de violação dos artigos 1º, III, e 5º, II, XLVI e LXV da Constituição Federal, abaixo transcritos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
(...)
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Recentemente, em 25 de fevereiro de 2013, diante da relevância da questão para o sistema prisional brasileiro, foi convocada Audiência Pública, a qual foi aprazada para os dias 27 e 28 de maio do corrente ano.

O tópico é relevante, principalmente para o concursando. Logo, a questão deve ser acompanhada!!

Até o momento, localizei os seguintes precedentes do STF sobre este tema, que entendo representarem a tendência daquela Corte, até o presente momento:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto. III – Ordem concedida.
(HC 109244, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RB v. 24, n. 578, 2012, p. 48-50)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA. I - Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II - À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. III - Ordem concedida.
(HC 94526, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00647 RTJ VOL-00209-01 PP-00276 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 525-530)

Mas e o Superior Tribunal de Justiça? O que nos diz?

Naquela Corte, também vem prevalecendo a jurisprudência que considera constrangimento ilegal a manutenção do apenado em regime mais gravoso por falta de vagas no regime adequado.

É o que se denota dos seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. CASA DE ALBERGADO EM CIDADE DA MESMA REGIÃO METROPOLITANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, diante da inexistência de Casa de Albergado no local de cumprimento da pena.
2. Na hipótese dos autos, contudo, ao contrário do alegado na inicial, o fato de o apenado morar em Belford Roxo não impede o apenado cumprir o restante de sua pena em casa de albergado localizada na cidade do Rio de Janeiro, pois as Comarcas integram a mesma região metropolitana.
3. Habeas Corpus denegado.
(HC 261.207/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 66, VI, DA LEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, do regime aberto ou da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado.
(...)
(AgRg no REsp 1283578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012)

O assunto, repito, deve ser acompanhado!!

E para quem está ligado no Concurso para a Polícia Federal, vejam o que consta no site da instituição (www.dpf.gov.br):

A Polícia Federal informa que será retomada a realização do concurso público para os cargos de delegado, perito e escrivão, que haviam sido suspensos em julho de 2012, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Os editais de retificação do certame serão publicados até o próximo dia 30 de abril.

Fiquem conosco!!!


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