Caros
Amigos,
Aquele
que destrói, inutiliza ou deteriora patrimônio do Distrito Federal pratica dano
qualificado?
Segundo
interessante julgado que foi recentemente divulgado no Informativo 515 do
Superior Tribunal de Justiça, NÃO!
Vejam
o teor da notícia:
DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO COMETIDO CONTRA O
PATRIMÔNIO DO DF.
A conduta de destruir, inutilizar ou
deteriorar o patrimônio do Distrito Federal não configura, por si só, o crime
de dano qualificado, subsumindo-se, em tese, à modalidade simples do delito. Com efeito, é
inadmissível a realização de analogia in malam partem a fim de ampliar o rol contido no art. 163,
III, do CP, cujo teor impõe punição mais severa para o dano “cometido contra o
patrimônio da União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista”. Assim, na falta de previsão do
Distrito Federal no referido preceito legal, impõe-se a desclassificação da
conduta analisada para o crime de dano simples, nada obstante a mens legis
do tipo, relativa à necessidade de proteção ao patrimônio público, e a
discrepância em considerar o prejuízo aos bens distritais menos gravoso do que
o causado aos demais entes elencados no dispositivo criminal. HC 154.051-DF,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012.
De
fato, da análise do dispositivo se percebe que o inciso III não contempla
expressamente o Distrito Federal no seu rol de pessoas jurídicas de direito
público, como se percebe abaixo:
Dano
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...)
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação
dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
(...)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Portanto, a tipificação da conduta daquele que
destrói patrimônio do DF imprescindiria do uso da analogia, o que é vedado em
sede de direito penal, em face ao
princípio da legalidade, que restringe a tipificação à lei penal em sentido
estrito.
Constituição Federal
Art. 5º
(...)
XXXIX - não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
(...)
Código Penal
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal
O acórdão ainda não foi publicado. Recomenda-se a
sua leitura assim que possível.
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