Caros Amigos,
Nos autos do RE 676335, a União Federal apresentou
agravo requerendo a reconsideração da decisão monocrática que determinou a
reserva de cargos para candidatos portadores de necessidades especiais nos
concursos da Polícia Federal ou, sucessivamente, o esclarecimento dos seguintes
pontos (trechos do inteiro teor):
1- Se, respeitada a reserva
constitucional, os candidatos portadores de necessidades especiais poderão ser
eliminados por banca examinadora (exame médico), caso suas necessidades
especiais sejam incompatíveis com o exercício dos cargos pleiteados;
2 - Se os candidatos portadores
de necessidades especiais deverão participar de todas as provas da primeira
etapa do concurso (exame de conhecimento, exame de aptidão física, avaliação
psicológica, exames médicos, prova de digitação e prova oral) em igualdade de
condições com os demais candidatos, respeitada a cota constitucional, sem qualquer
tipo de adaptação das mencionadas provas;
3 - Se os candidatos portadores
de necessidades especiais deverão participar de todas as disciplinas teóricas e
práticas, bem como de todas as provas da segunda etapa do concurso (curso de
formação profissional, de caráter classificatório e eliminatório) em igualdade
de condições com os demais candidatos, respeitada a cota constitucional, sem
qualquer tipo de adaptação das mencionadas disciplinas, provas ou instalações
físicas da Academia Nacional de Polícia.
Ressalte-se que tais
esclarecimentos mostram-se essenciais ao correto cumprimento da decisão
judicial, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento aos concursos
públicos para delegado, agente e escrivão da Polícia Federal, pelo que a União
espera sua devida apreciação” (fl. 356).
Em despacho recentemente publicado, restou mantida
a decisão monocrática pela Min. Carmem Lúcia, sendo os
questionamentos da União respondidos nos seguintes termos:
(...)
Também
não é possível – e fere frontalmente a Constituição da República – admitir-se,
abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o
exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso.
Mas
também é certo que os cargos oferecidos pelos concursos ora promovidos pela
Polícia Federal não podem ser desempenhados por portadores de limitação física
ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho
das funções para as quais concorrem.
A
depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso
candidato, poderá haver prejuízo/comprometimento das atividades a serem
desempenhadas, próprias do cargo, o que impede possa ele ser admitido ou
aprovado na seleção pública.
Parece
óbvio que o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo
candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo.
Daí a possibilidade de os candidatos portadores de necessidades especiais, que
os torne incapacitados para as atividades policiais típicas dos cargos serem
excluídos do concurso público.
As
razões dessa exclusão deverão, todavia, estar pautados pelos princípios do
concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando,
também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse
social.
À
Administração Pública, pelos órgãos competentes para avaliar e resolver as
questões do concurso, caberá avaliar, seguindo critérios objetivos previstos em
lei e reproduzidos no edital do concurso, as limitações físicas ou psicológicas
experimentadas pelos portadores de necessidades especiais que efetivamente
comprometem o desempenho das atividades inerentes aos cargos a serem
preenchidos.
Incompatibilidade
haverá de ser afirmada a partir do cotejo objetivo e transparente entre as
limitações/necessidades especiais dos candidatos e as atribuições de cada qual
dos cargos oferecidos.
O
que a Constituição da República determina é a possibilidade de se ter acesso
aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela limitação do
candidato. O que se busca é impedir a discriminação do portador de necessidade
especial e a garantia de que, estando apto a desempenhar as funções inerentes
ao cargo, não se lhe veda o acesso.
(...)
9.
Esclareço, ainda, como
consta do requerimento da União, que o concurso público tem como requisito
fundamental a igualdade de condições entre os participantes, pelo que não seria
admissível que se garantissem condições diferenciadas aos concorrentes, sob
pena de se desobedecer ao princípio constitucional da isonomia.
(...)
Cumpre
esclarecer, entretanto, como pleiteado pela União, que a banca examinadora
responsável, conforme anunciado acima, respeitando critérios objetivos, poderá
declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os
impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para qual estiver
concorrendo.
À
luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a depender do cargo e
das previsões legais, deverão ser asseguradas condições para que os candidatos
portadores de necessidades especiais possam participar das provas e das etapas
sugeridas no certame.
Assim,
as provas, as disciplinas (teóricas e práticas) e o curso de formação deverão
guardar pertinência com o cargo para o qual o candidato concorre e a igualdade
de oportunidade dos concorrentes, garantindo-se aos que reclamem necessidades
especiais sejam-lhes assegurado reserva de vaga, desde que a ela possam aceder
pelo atendimento de condições de exercício do cargo posto em concurso, de modo
a impedir prejuízos na consecução dos fins buscados pela Administração ao
convocar concurso público para provimento de cargos na Polícia Federal.
Assim sendo, percebe-se que o concurso poderá ser
reaberto em breve.
Continuem estudando!! A aprovação vale o esforço!!
A íntegra da decisão supra se encontra disponível
no site do STF. Recomenda-se a sua leitura!!
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