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Atenção aos amigos que pretendem ser Delegados da Polícia Federal!!!!



Caros Amigos,

Nos autos do RE 676335, a União Federal apresentou agravo requerendo a reconsideração da decisão monocrática que determinou a reserva de cargos para candidatos portadores de necessidades especiais nos concursos da Polícia Federal ou, sucessivamente, o esclarecimento dos seguintes pontos (trechos do inteiro teor):

1- Se, respeitada a reserva constitucional, os candidatos portadores de necessidades especiais poderão ser eliminados por banca examinadora (exame médico), caso suas necessidades especiais sejam incompatíveis com o exercício dos cargos pleiteados;

2 - Se os candidatos portadores de necessidades especiais deverão participar de todas as provas da primeira etapa do concurso (exame de conhecimento, exame de aptidão física, avaliação psicológica, exames médicos, prova de digitação e prova oral) em igualdade de condições com os demais candidatos, respeitada a cota constitucional, sem qualquer tipo de adaptação das mencionadas provas;

3 - Se os candidatos portadores de necessidades especiais deverão participar de todas as disciplinas teóricas e práticas, bem como de todas as provas da segunda etapa do concurso (curso de formação profissional, de caráter classificatório e eliminatório) em igualdade de condições com os demais candidatos, respeitada a cota constitucional, sem qualquer tipo de adaptação das mencionadas disciplinas, provas ou instalações físicas da Academia Nacional de Polícia.

Ressalte-se que tais esclarecimentos mostram-se essenciais ao correto cumprimento da decisão judicial, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento aos concursos públicos para delegado, agente e escrivão da Polícia Federal, pelo que a União espera sua devida apreciação” (fl. 356).

Em despacho recentemente publicado, restou mantida a decisão monocrática pela Min. Carmem Lúcia, sendo os questionamentos da União respondidos nos seguintes termos:

(...)

Também não é possível – e fere frontalmente a Constituição da República – admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso.

Mas também é certo que os cargos oferecidos pelos concursos ora promovidos pela Polícia Federal não podem ser desempenhados por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem.

A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo/comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede possa ele ser admitido ou aprovado na seleção pública.

Parece óbvio que o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo. Daí a possibilidade de os candidatos portadores de necessidades especiais, que os torne incapacitados para as atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos do concurso público.

As razões dessa exclusão deverão, todavia, estar pautados pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social.

À Administração Pública, pelos órgãos competentes para avaliar e resolver as questões do concurso, caberá avaliar, seguindo critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso, as limitações físicas ou psicológicas experimentadas pelos portadores de necessidades especiais que efetivamente comprometem o desempenho das atividades inerentes aos cargos a serem preenchidos.

Incompatibilidade haverá de ser afirmada a partir do cotejo objetivo e transparente entre as limitações/necessidades especiais dos candidatos e as atribuições de cada qual dos cargos oferecidos.

O que a Constituição da República determina é a possibilidade de se ter acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela limitação do candidato. O que se busca é impedir a discriminação do portador de necessidade especial e a garantia de que, estando apto a desempenhar as funções inerentes ao cargo, não se lhe veda o acesso.

(...)

9. Esclareço, ainda, como consta do requerimento da União, que o concurso público tem como requisito fundamental a igualdade de condições entre os participantes, pelo que não seria admissível que se garantissem condições diferenciadas aos concorrentes, sob pena de se desobedecer ao princípio constitucional da isonomia.

(...)

Cumpre esclarecer, entretanto, como pleiteado pela União, que a banca examinadora responsável, conforme anunciado acima, respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para qual estiver concorrendo.

À luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a depender do cargo e das previsões legais, deverão ser asseguradas condições para que os candidatos portadores de necessidades especiais possam participar das provas e das etapas sugeridas no certame.

Assim, as provas, as disciplinas (teóricas e práticas) e o curso de formação deverão guardar pertinência com o cargo para o qual o candidato concorre e a igualdade de oportunidade dos concorrentes, garantindo-se aos que reclamem necessidades especiais sejam-lhes assegurado reserva de vaga, desde que a ela possam aceder pelo atendimento de condições de exercício do cargo posto em concurso, de modo a impedir prejuízos na consecução dos fins buscados pela Administração ao convocar concurso público para provimento de cargos na Polícia Federal.

Assim sendo, percebe-se que o concurso poderá ser reaberto em breve.

Continuem estudando!! A aprovação vale o esforço!!

A íntegra da decisão supra se encontra disponível no site do STF. Recomenda-se a sua leitura!!



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