Caros Amigos,
Em uma época em que o termo dosimetria não sai das
manchetes dos jornais e revistas, não se poderia deixar de fazer um post sobre
a fixação da pena.
O tópico escolhido para conversarmos é a reincidência.
O magistrado, na sentença, tem o dever de fixar a pena
necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como bem
esclarece o art. 59 do Código Penal. A fixação da pena segue o método trifásico,
isto é, primeiro apreciam-se as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), para
depois conhecer das agravantes e atenuantes e, por fim, das causas de aumento e
diminuição.
Nesse sentido, dispõe o art. 69 do Código Penal:
Cálculo da pena
Art.
68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por
último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Parágrafo único -
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Pois bem, dentre as circunstâncias agravantes,
encontra-se a reincidência, que ocorre “quando o agente comete novo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o
tenha condenado por crime anterior” (art. 63 do CP).
A lógica é bastante simples: aquele que punido,
volta a delinquir, merece uma pena mais elevada.
O Código Penal não estabelece um percentual para
agravamento da pena no caso da reincidência, pelo que a lacuna acaba sendo
suprida pela jurisprudência, que vem se manifestando no sentido de que “o
incremento da pena em fração superior a 1⁄6, pela aplicação da agravante
genérica em questão, deve ser devida e concretamente fundamentado” (HC
197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
18/06/2012, DJe 29/06/2012, trecho do inteiro teor).
Isto é, o percentual não deve, de regra, superar a
fração de 1/6 da pena fixada, a menos que o caso em concreto justifique e o
juiz fundamente sua decisão neste sentido.
A matéria foi veiculada no último informativo do
STJ, o que indica possa ser demandada em concursos públicos.
Veja-se o teor da notícia:
O aumento da pena pela reincidência em
fração superior a 1/6 exige motivação idônea. Embora a lei não preveja
percentuais mínimos e máximos de majoração da pena pela reincidência, deve-se
atentar aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e
suficiência à reprovação e à prevenção do crime. Precedentes citados: HC
126.126-SP, DJe 7/6/2011, e HC 158.848-DF, DJe 10/5/2010. HC 200.900-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 27/9/2012.
Quer saber mais sobre reincidência e sua
interpretação jurisprudencial?
Aguarde o nosso próximo post.
Justo o que eu procurava sobre dosimetria. Muito obrigada
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