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Dosimetria em debate: reincidência I




Caros Amigos,

Em uma época em que o termo dosimetria não sai das manchetes dos jornais e revistas, não se poderia deixar de fazer um post sobre a fixação da pena.

O tópico escolhido para conversarmos é a reincidência.

O magistrado, na sentença, tem o dever de fixar a pena necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como bem esclarece o art. 59 do Código Penal. A fixação da pena segue o método trifásico, isto é, primeiro apreciam-se as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), para depois conhecer das agravantes e atenuantes e, por fim, das causas de aumento e diminuição.

Nesse sentido, dispõe o art. 69 do Código Penal:

Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pois bem, dentre as circunstâncias agravantes, encontra-se a reincidência, que ocorre “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior” (art. 63 do CP).

A lógica é bastante simples: aquele que punido, volta a delinquir, merece uma pena mais elevada.

O Código Penal não estabelece um percentual para agravamento da pena no caso da reincidência, pelo que a lacuna acaba sendo suprida pela jurisprudência, que vem se manifestando no sentido de que “o incremento da pena em fração superior a 1⁄6, pela aplicação da agravante genérica em questão, deve ser devida e concretamente fundamentado” (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012, trecho do inteiro teor).

Isto é, o percentual não deve, de regra, superar a fração de 1/6 da pena fixada, a menos que o caso em concreto justifique e o juiz fundamente sua decisão neste sentido.

A matéria foi veiculada no último informativo do STJ, o que indica possa ser demandada em concursos públicos.

Veja-se o teor da notícia:

O aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige motivação idônea. Embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de majoração da pena pela reincidência, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do crime. Precedentes citados: HC 126.126-SP, DJe 7/6/2011, e HC 158.848-DF, DJe 10/5/2010. HC 200.900-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

Quer saber mais sobre reincidência e sua interpretação jurisprudencial?

Aguarde o nosso próximo post.

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