Caros Amigos,
Agradeço, de coração, os mais de 5.100 (cinco mil e cem)
acessos nestes quase 4 meses de Blog. Espero continuar atendendo às
expectativas de todos.
Hoje vou tratar da competência para julgamento dos
crimes contra a fauna.
Antigamente, o julgamento destes delitos era atribuído
a União, com base na premissa que esta seria a proprietária deste bem, tal como
reconhecido pela Lei 5.197/67, mais especificamente no seu artigo 1º. Diante
disto, a questão restou sumulada nos seguintes termos:
Súmula 91 STJ
(ATENÇÃO - HOJE CANCELADA):
Compete à Justiça
Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.
Contudo, a Lei 9.605/98 revogou a mencionada
legislação, nada mencionando sobre a competência para julgamento do feito ou
mesmo sobre a propriedade da fauna, pelo que se passou, nos termos da
Constituição Federal de 1988, a considerar que a proteção da fauna é interesse
comum dos entes federativos, e não apenas da União, o que motivou o
cancelamento da Súmula 91 do STJ (AgRg no REsp 704.209/PA, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 478).
Hoje, entende-se que a competência para julgamento
dos crimes contra a fauna é, de regra, da Justiça Estadual, exceto quando seja
ofendido diretamente interesse da União ou de suas autarquias responsáveis
(IBAMA e ICM-Bio), o que ocorre, por
exemplo, quando objeto do delito é espécie
ameaçada da extinção (CC 37137/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de
14/04/2003), ave exótica (CC
96.853/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008,
DJe 17/10/2008) ou mesmo quando o
delito for praticado em unidade de conservação federal ou seu entorno (CC
115.282/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/06/2011, DJe 16/06/2011).
De ser salientado que a existência de fiscalização
por parte do IBAMA não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para
apreciar o feito.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. APREENSÃO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM
A DEVIDA LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A preservação do
meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal.
2. A Justiça
Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais
quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas
autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da
Carta Magna.
3. Na hipótese,
verifica-se que o Juízo Estadual declinou de sua competência tão somente pelo
fato de o auto de infração ter sido lavrado pelo IBAMA, circunstância que se
justifica em razão da competência comum da União para apurar possível crime
ambiental, não sendo suficiente, todavia, por si só, para atrair a competência
da Justiça Federal.
4. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial
Adjunto Criminal de Rio das Ostras/RJ, o suscitado.
(CC 113.345/RJ,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012,
DJe 13/09/2012)
RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. DESFLORESTAMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL. ART. 40
E § 1º, DA LEI 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO
DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU ENTIDADE AUTÁRQUICA. ADMINISTRAÇÃO DO IBAMA. NÃO DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 9.605/98,
que disciplina os crimes cometidos em detrimento do meio ambiente (fauna e
flora), nada dispõe acerca da competência para o processamento e julgamento das
ações penais relativas aos delitos nela descritos.
2. É restrita a
competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos ambientais aos
crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas
autarquias ou empresas públicas, considerando-se que o art. 23, incisos VI e
VII, da Constituição Federal fixa a competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para "proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as
florestas, a fauna e a flora".
3. In casu, cuida
de denúncia pela prática do crime previsto no art. 40 e § 1º, da Lei 9.605/98,
em razão do flagrante de degradação ambiental consistente em desflorestamento
de região do Centro Experimental de Criação de Animais Nativos de Interesse
Científico e Econômico - CECAN, área de reserva integrante do patrimônio do
Município de Manaus.
4. Consoante
recente orientação adotada por esta Terceira Seção no julgamento do Conflito de
Competência nº 88.013/SC, de relatoria
do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, a competência para julgamento de
infração penal ambiental é, em regra, da Justiça Estadual, excepcionando-se
quando evidenciada a lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de
suas entidades autárquicas.
5. A atribuição do
IBAMA (autarquia federal) como responsável pela fiscalização e preservação do
meio ambiente não atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista a
ocorrência, apenas, de interesse genérico e indireto da União.
6. Recurso provido
para fixar a competência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos
para o juízo prevento.
(RHC 26.483/AM,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 29/08/2011)
Recomenda-se a leitura dos precedentes citados.
Fica a dica.
Muito esclarecedor, ajudou muito, continue assim!
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