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Busca e apreensão no interior de veículo imprescinde de mandado judicial??





Caros Amigos,

É preciso de autorização judicial para realizar busca e apreensão no interior de veículo?

Depende!!

Afinal, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, XI, dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.  

Portanto, caso o veículo seja utilizado como moradia (“cabines de caminhão, barcos, trailers”), não haveria razão para excluí-lo do âmbito de proteção constitucional. É como se posicionou o STJ, por ocasião do julgamento do HC 216.437-DF, recentemente noticiado no Informativo n.º 505 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, nos demais casos, a busca no veículo equipara-se à pessoal e, portanto, independe de mandado, nos termos do art. 244 do CPP, abaixo transcrito:

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Observe-se o que noticia o Informativo 505 do STJ:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA EM INTERIOR DE VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
Prescinde de mandado judicial a busca por objetos em interior de veículo de propriedade do investigado fundada no receio de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito, salvo nos casos em que o veículo é utilizado para moradia, como é o caso de cabines de caminhão, barcos, trailers. Isso porque, nos termos do art. 244 do CPP, a busca nessa situação equipara-se à busca pessoal. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012.

O inteiro teor ainda não se encontra publicado. Recomenda-se a sua leitura, assim que possível.

Até a próxima!!


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