Caros Amigos,
É preciso de autorização judicial para realizar busca
e apreensão no interior de veículo?
Depende!!
Afinal, a Constituição Federal,
no seu artigo 5º, XI,
dispõe que “a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial”.
Portanto, caso o veículo seja utilizado como
moradia (“cabines de caminhão, barcos, trailers”),
não haveria razão para excluí-lo do âmbito de proteção constitucional. É como se posicionou o STJ, por ocasião do julgamento do HC 216.437-DF, recentemente
noticiado no Informativo n.º 505 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, nos demais casos, a
busca no veículo equipara-se à pessoal e, portanto, independe de mandado, nos
termos do art. 244 do CPP, abaixo transcrito:
Art. 244. A busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar.
Observe-se o que noticia o
Informativo 505 do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA EM INTERIOR
DE VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
Prescinde de mandado judicial a busca por
objetos em interior de veículo de propriedade do investigado fundada no receio
de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de
delito, salvo nos casos em que o veículo é utilizado para moradia, como é o
caso de cabines de caminhão, barcos, trailers. Isso porque, nos
termos do art. 244 do CPP, a busca nessa situação equipara-se à busca pessoal. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
20/9/2012.
O inteiro teor ainda não se encontra publicado. Recomenda-se a sua
leitura, assim que possível.
Até a próxima!!
Comentários
Postar um comentário