Caros Amigos,
Hoje vamos tratar da
competência para julgamento do art. 273, § 1º- B, do Código Penal, no caso de importação, para fins comerciais, de
medicamento oriundo do exterior.
Vejam o teor do
dispositivo:
Art. 273 -
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais: (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de
10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas
penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender
ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado,
corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se
entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as
matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de
uso em diagnóstico. (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B - Está
sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em
relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I - sem registro,
quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II - em desacordo
com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem as
características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
(Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com redução de
seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V - de procedência
ignorada; (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI - adquiridos de
estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de
1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Isto
é, refiro-me ao caso daquele que introduz no país, para fim comercial,
medicamento sem registro no órgão competente, delito que reiteradamente tem
sido visto no nosso dia-a-dia forense, tendo como objeto medicamentos contra a
impotência, abortivos ou, como no caso em tela, anabolizantes.
De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a competência é da Justiça Federal,
por haver lesão a bem, interesse ou direito da União Federal, nos termos do
art. 109, IV, da Constituição Federal.
Cita-se,
neste sentido, o Conflito de Competência n.º 119.594/PR, divulgado no último
informativo do STJ.
No
caso em debate, o acusado havia sido flagrado com anabolizantes oriundos do
Paraguai. O magistrado federal, contudo, entendeu não ser sua a competência,
pois se tratava de crime contra a saúde pública, cujo interesse afeta não só a
União Federal, como os demais entes federativos. Ademais, a internacionalidade
da conduta não bastaria para atrair a competência da Justiça Federal, por não
haver tratado ou convenção que obrigue o Brasil a erradicar este delito, como
exigiria o art. 109, V, da Constituição Federal.
O
juiz estadual, entretanto, suscitou o conflito, por entender que a
internacionalidade da conduta, confessada pelo próprio acusado, representaria
ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.
A
Terceira Seção do STJ, de forma unânime, entendeu ser competente para julgar o
feito a Justiça Federal, por entender que a internacionalidade, comprovada nos
autos, basta para representar ofensa direta a bem, serviço ou interesse da
União.
Abaixo,
transcrevo a fundamentação da Terceira Seção:
Na linha do
entendimento desta Corte, a competência para o processo e julgamento de crimes
contra a saúde pública é concorrente aos entes da Federação. Somente se
constatada a internacionalidade da conduta, firma-se a competência da Justiça
Federal para o deslinde do feito.
No caso vertente,
apurou-se que o investigado importou e trazia consigo os medicamentos,
confessando que os teria adquirido no Paraguai, tendo sido, inclusive,
realizada a apreensão de tais produtos quando da fiscalização da Receita
Federal no ônibus em que viajava, oriundo de Foz do Iguaçu, o que, a princípio,
denota a existência, em tese, de lesão a bens, interesses ou serviços da União,
porquanto presentes indícios de que o acusado é o responsável pelo ingresso do
produto em território nacional, o que configura a internacionalidade da
conduta.
Nesse sentido:
PENAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
OFENSA A BENS, DIREITOS OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Hipótese que
cuida da introdução, em território nacional, de medicamento produzido na Itália
e provavelmente adquirido no Paraguai.
II - Configurada
que a produção do medicamento deu-se em território estrangeiro e existindo
fortes indícios de que igualmente o foi sua aquisição, resta configurada a
internacionalidade da conduta a justificar a atração da competência da Justiça
Federal.
III - Conflito
conhecido para declarar competente para apreciar e julgar a causa o Juízo
Federal da 1ª Vara de Jaú⁄SP.
(CC 116.037⁄SP,
Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09⁄11⁄2011, DJe
17⁄11⁄2011)
CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A
FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ARTIGO 273, § 1-B, INCISOS I e V, DO CÓDIGO
PENAL. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER INTERNACIONAL DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. É da competência
da Justiça Federal o julgamento do crime previsto no artigo 273, § 1º-B,
incisos I e V, do Código Penal, sempre que estiver caracterizada a internacionalidade
do delito.
2. No caso, o réu
foi preso em flagrante quando trazia consigo diversos medicamentos de origem
estrangeira e proibidos no território nacional, tais como "Pramil" e
"Rheumazim Forte", existindo indícios concretos do caráter internacional
do crime, notadamente pelo fato de que o ônibus em que o acusado viajava fazia
o trajeto Foz do Iguaçu⁄PR a Belém⁄PA, valendo ressaltar que os outros
passageiros informaram que todas as mercadorias apreendidas eram oriundas do
Paraguai, evidenciando, assim, a competência da Justiça Federal para processar
e julgar o feito.
3. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba⁄SP,
o suscitado.
(CC nº 115.563⁄SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, DJe 23⁄11⁄2011)
Diante de tais
considerações, conheço do conflito de competência e declaro competente o
suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu -
SJ⁄PR .
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado.
Só
mais uma coisa: por ventura, vocês atentaram para o fato de que o acusado por
introduzir anabolizante responderá por um delito mais grave que o próprio
tráfico de entorpecentes?
Isto
está correto?
Dou
minha opinião no próximo post.
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