Caros Amigos, Hoje é um dia dedicado à conscientização acerca do tráfico de seres humanos, bem como toda e qualquer forma de escravidão ( modern day slavery ). Do seu modo, Blog vai colaborar com o debate, mais precisamente dando dicas sobre o art. 231 do Código Penal, abaixo transcrito: Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2o A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a...