Caros Amigos, Lembram-se do último post ? Pois é! Continuamos hoje a falar sobre competência da Justiça Federal, mais especificamente no tocante ao julgamento de roubo praticado contra agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Como é cediço, trata-se de empresa pública federal, pelo que delitos praticados em seu detrimento são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. A questão, contudo, é se o roubo praticado em desfavor de particular franqueado inclui-se no âmbito do supracitado inciso. Segundo a Terceira Seção do STJ, a resposta é negativa , como demonstra a ementa abaixo transcrita: PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA COMUNITÁRIA DOS CORREIOS, CONSTITUÍDA MEDIANTE CONVÊNIO ENTRE A ECT E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/SC. INTERESSE RECÍPROCO NO SERVIÇO PRESTADO, INCLUSIVE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DANO DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA. PERDA MA...