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Validade do reconhecimento fotográfico




Caros Amigos,

Nos termos dos artigos 226 e seguintes do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas ou coisas dá-se da seguinte forma:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Pergunto: então é legítimo o reconhecimento de pessoas por foto ou existe nulidade?

De acordo com a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 238.577/SP, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06 de dezembro de 2012), não há nulidade, desde que o reconhecimento fotográfico não seja utilizado de forma isolada, estando em consonância com os demais elementos constantes nos autos.

Como sabemos, no ordenamento brasileiro, não vige a prova tarifada, cumprindo ao magistrado decidir fundamentadamente com base na prova dos autos. Logo, ainda que o reconhecimento por fotografia não tenha a força daquele realizado nos termos do art. 226 do CPP, não deve ser ignorado, mormente quando corroborado em juízo, sob o manto do contraditório.

Veja-se o seguinte trecho do inteiro teor do julgado:

Quanto à alegada nulidade do reconhecimento do paciente realizado pela vítima – sob a alegação de que ele teria se dado por meio de fotografia, em inobservância ao preceituado no art. 226 do Código de Processo Penal –, cumpre salientar que este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido da validade do reconhecimento fotográfico, desde que não seja utilizado de forma isolada, mas esteja em consonância com os demais elementos constantes dos autos.

Nesse sentido, menciona-se o seguinte julgado: É possível utilizar o reconhecimento fotográfico, realizado na fase policial, juntamente com as declarações prestadas pelas vítimas, para embasar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, não se evidenciando qualquer constrangimento ilegal (HC 186.916⁄SP, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 11⁄5⁄2011).

No mesmo norte, colaciona-se o seguinte precedente: O reconhecimento fotográfico, acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção do Juiz. Precedentes (HC n. 105.683⁄SP, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Quinta Turma, DJe 3⁄5⁄2011).

Na espécie dos autos, extrai-se da denúncia que o paciente, utilizando-se de uma motocicleta que era conduzida por um indivíduo não identificado, dirigiu-se até o estabelecimento da vítima e ali adentrou, sozinho, portando arma de fogo. Relata a peça ministerial que, ao ser visto pelos funcionários do estabelecimento, apontou-lhes a arma de fogo e anunciou o assalto, subtraindo do caixa a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Na sequência, deixou o local na garupa da motocicleta do seu comparsa, que o esperava do lado de fora (fl. 20).

Desse modo, constata-se que, em princípio, o reconhecimento fotográfico apenas corroborou os indícios de autoria, a justificar o regular processamento da ação penal, até porque do inquérito policial colacionado aos autos observa-se que existiram outros elementos para embasar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, como as declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, pelo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto.

No mesmo sentido, temos um precedente da 5ª Turma daquela Corte, abaixo elencado:

(...)
3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para formar a convicção do magistrado e lastrear o édito condenatório, notadamente quando corroborado por outros elementos probatórios, inexistindo, portanto, ilegalidade manifesta a ser reparada.
(...)
(HC 248.400/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012)

O Supremo Tribunal Federal não destoa deste entendimento:

(...)
I – O reconhecimento fotográfico feito, inicialmente, no inquérito policial e, depois, em juízo, foi corroborado pelas demais evidências colhidas no transcorrer da ação penal, especialmente pela confissão de todos os envolvidos na prática delituosa e pela foto do paciente encontrada no interior do veículo roubado. II – Nessas circunstâncias, não há como afirmar que a condenação tenha se dado sem o suficiente lastro probatório.
(...)
(HC 107437, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AÇÃO PENAL NÃO CONTAMINADA POR EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NO INQUÉRIO POLICIAL. CONDENAÇÃO ARRIMADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. NEGLIGÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Irregularidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do paciente. Apuração que demanda reexame de fatos e provas. Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não contaminam a ação penal. 2. Condenação arrimada em provas produzidas na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Ausência de comprovação de negligência da defesa. Ordem denegada.
(HC 96086, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00589)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados!

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