Caros Amigos,
Nos termos dos artigos 226 e seguintes do
Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas ou coisas dá-se da
seguinte forma:
Art. 226. Quando
houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela
seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o
reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento
se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem
qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a
apontá-la;
III - se houver razão para recear
que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra
influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a
autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento
lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada
para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no
III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em
plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de
objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que
for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as
pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma
fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Pergunto: então é legítimo o reconhecimento
de pessoas por foto ou existe nulidade?
De acordo com a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (HC 238.577/SP, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 06 de dezembro de 2012), não há nulidade, desde que o reconhecimento
fotográfico não seja utilizado de forma isolada, estando em consonância com os
demais elementos constantes nos autos.
Como sabemos, no ordenamento brasileiro, não
vige a prova tarifada, cumprindo ao magistrado decidir fundamentadamente com
base na prova dos autos. Logo, ainda que o reconhecimento por fotografia não
tenha a força daquele realizado nos termos do art. 226 do CPP, não deve ser
ignorado, mormente quando corroborado em juízo, sob o manto do contraditório.
Veja-se o seguinte trecho do inteiro teor do
julgado:
Quanto à alegada nulidade do reconhecimento
do paciente realizado pela vítima – sob a alegação de que ele teria se dado por
meio de fotografia, em inobservância ao preceituado no art. 226 do Código de
Processo Penal –, cumpre salientar que este Superior Tribunal tem se
posicionado no sentido da validade do reconhecimento fotográfico, desde que não
seja utilizado de forma isolada, mas esteja em consonância com os demais
elementos constantes dos autos.
Nesse sentido, menciona-se o seguinte
julgado: É possível utilizar o
reconhecimento fotográfico, realizado na fase policial, juntamente com as
declarações prestadas pelas vítimas, para embasar a denúncia oferecida pelo
Ministério Público, não se evidenciando qualquer constrangimento ilegal (HC
186.916⁄SP, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 11⁄5⁄2011).
No mesmo norte, colaciona-se o seguinte
precedente: O reconhecimento
fotográfico, acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da
ação penal e pode servir de elemento de convicção do Juiz. Precedentes (HC
n. 105.683⁄SP, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do
TJ⁄RJ), Quinta Turma, DJe 3⁄5⁄2011).
Na espécie dos autos, extrai-se da denúncia
que o paciente, utilizando-se de uma motocicleta que era conduzida por um indivíduo
não identificado, dirigiu-se até o estabelecimento da vítima e ali adentrou,
sozinho, portando arma de fogo. Relata a peça ministerial que, ao ser visto
pelos funcionários do estabelecimento, apontou-lhes a arma de fogo e
anunciou o assalto, subtraindo do caixa a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em
espécie. Na sequência, deixou o local na garupa da motocicleta do seu comparsa,
que o esperava do lado de fora (fl. 20).
Desse modo, constata-se que, em princípio, o
reconhecimento fotográfico apenas corroborou os indícios de autoria, a
justificar o regular processamento da ação penal, até porque do inquérito
policial colacionado aos autos observa-se que existiram outros elementos
para embasar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, como as declarações
prestadas pelas vítimas e testemunhas, pelo que não se vislumbra nenhuma
ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
No mesmo sentido, temos um precedente da 5ª Turma
daquela Corte, abaixo elencado:
(...)
3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte,
o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a
garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova
para formar a convicção do magistrado e lastrear o édito condenatório,
notadamente quando corroborado por outros elementos probatórios, inexistindo,
portanto, ilegalidade manifesta a ser reparada.
(...)
(HC 248.400/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012)
O Supremo Tribunal Federal não destoa deste
entendimento:
(...)
I – O reconhecimento fotográfico feito,
inicialmente, no inquérito policial e, depois, em juízo, foi corroborado pelas
demais evidências colhidas no transcorrer da ação penal, especialmente pela
confissão de todos os envolvidos na prática delituosa e pela foto do paciente
encontrada no interior do veículo roubado. II – Nessas circunstâncias, não há
como afirmar que a condenação tenha se dado sem o suficiente lastro probatório.
(...)
(HC 107437, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011)
(HC 107437, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AÇÃO PENAL NÃO CONTAMINADA POR EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NO INQUÉRIO
POLICIAL. CONDENAÇÃO ARRIMADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. NEGLIGÊNCIA
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Irregularidade no reconhecimento pessoal
e fotográfico do paciente. Apuração que demanda reexame de fatos e provas.
Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não contaminam a ação penal.
2. Condenação arrimada em provas produzidas na ação penal, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. 3. Ausência de comprovação de negligência da
defesa. Ordem denegada.
(HC 96086, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00589)
(HC 96086, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00589)
Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos
julgados!
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