Caros Amigos,
Hoje o assunto é novamente a competência da Justiça
Federal.
Quem seria o magistrado competente para julgar ação
penal envolvendo crimes de quadrilha e esbulho possessório praticado em
terras de propriedade do INCRA?
Segundo a Terceira Seção do STJ, a competência seria
do juiz estadual, eis que:
Os delitos perpetrados não
trouxeram lesão a bens, serviços ou interesses da União, excluindo-se, assim, a
competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV da Constituição Federal.
Embora, no caso, se verifique que
a propriedade das terras objeto do esbulho possessório seja do INCRA,
autarquia federal, observa-se que a conduta delitiva não apresentou ameaça à
sua titularidade da terra, que mesmo invadida, continuou sendo do INCRA. Os
únicos prejudicados foram as vítimas, que tiveram suas residências invadidas e
de lá foram expulsas violentamente pelos réus.
Além disso, essa Corte Superior
de Justiça firmou entendimento no sentido de que, considerado inexistente o
interesse do ente federal na causa, deve a Justiça estadual processar e julgar
o feito, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 150⁄STJ:
Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença , no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Neste sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INCRA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150⁄STJ. AUTARQUIA QUE MANIFESTA INTERESSE EM
AGRAVO REGIMENTAL.
1.- "Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"
(Súmula 150⁄STJ).
2.- "É absolutamente
inviável que, a pretexto de julgar conflito de competência, o Tribunal faça, em
caráter originário, sem o crivo das instâncias ordinárias, um julgamento a
respeito da legitimidade das partes, determinando a inclusão ou a exclusão de
figurantes da relação processual" (CC 47.731⁄DF, Rel. p⁄ acórdão Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 5.6.2006).
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC nº 65750⁄SC, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe 23⁄02⁄2010)
Ante o exposto, conheço do
conflito de competência e para declarar a competente o Juízo de Direito da Vara
Criminal de São Miguel do Iguaçu - PR, suscitado.
É como voto.
Lembre-se que, como bem salientado pelo juízo suscitante,
o delito de esbulho possessório visa tutelar a posse direta, não tendo as
condutas investigadas ameaçado a propriedade das terras públicas.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor do referido
acórdão.
Fiquem conosco!!!
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