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Competência da Justiça Federal - casuística V



Caros Amigos,

Hoje o assunto é novamente a competência da Justiça Federal.

Quem seria o magistrado competente para julgar ação penal envolvendo crimes de quadrilha e esbulho possessório praticado em terras de propriedade do INCRA?

Segundo a Terceira Seção do STJ, a competência seria do juiz estadual, eis que:

Os delitos perpetrados não trouxeram lesão a bens, serviços ou interesses da União, excluindo-se, assim, a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV da Constituição Federal.

Embora, no caso, se verifique que a propriedade das terras objeto do esbulho possessório  seja do INCRA, autarquia federal, observa-se que a conduta delitiva não apresentou ameaça à sua titularidade da terra, que mesmo invadida, continuou sendo do INCRA. Os únicos prejudicados foram as vítimas, que tiveram suas residências invadidas e de lá foram expulsas violentamente pelos réus.

Além disso, essa Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, considerado inexistente o interesse do ente federal na causa, deve a Justiça estadual processar e julgar o feito, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 150⁄STJ:

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença , no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Neste sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INCRA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150⁄STJ. AUTARQUIA QUE MANIFESTA INTERESSE EM AGRAVO REGIMENTAL.
1.- "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150⁄STJ).
2.- "É absolutamente inviável que, a pretexto de julgar conflito de competência, o Tribunal faça, em caráter originário, sem o crivo das instâncias ordinárias, um julgamento a respeito da legitimidade das partes, determinando a inclusão ou a exclusão de figurantes da relação processual" (CC 47.731⁄DF, Rel. p⁄ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 5.6.2006).
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC nº 65750⁄SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 23⁄02⁄2010)

Ante o exposto, conheço do conflito de competência e para declarar a competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - PR, suscitado.

É como voto.

Lembre-se que, como bem salientado pelo juízo suscitante, o delito de esbulho possessório visa tutelar a posse direta, não tendo as condutas investigadas ameaçado a propriedade das terras públicas.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do referido acórdão.

Fiquem conosco!!!

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