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Suspensão condicional do processo: direito subjetivo do acusado?




Caros Amigos,

Consoante recentemente destacado no Informativo n.º 513 do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma daquela Corte reconheceu ser a suspensão condicional do processo direito subjetivo do acusado, pelo que incumbiria ao magistrado concedê-la na hipótese do Ministério Público não declinar fundamentação suficiente para o não oferecimento do benefício legal.

Veja-se o teor da ementa:

(...)
PROPOSTA NEGADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O PRÓPRIO TIPO PENAL INCRIMINADOR ATRIBUÍDO AO PACIENTE NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, segundo os quais não se admite a utilização de elementos integrativos do tipo penal para justificar a exacerbação da pena-base, igualmente deve ser vedado o recurso à fundamentação semelhante para, em juízo sumário, negar a suspensão condicional do processo.
2. Na hipótese, o órgão acusatório negou ao paciente a proposta de suspensão condicional do processo, o que foi chancelado tanto pelo juízo monocrático como pelo Tribunal de origem, utilizando-se de elementos que integram a própria descrição abstrata do crime de quadrilha, bem como da suposta gravidade do delito que, pela sua falta de concretude, não atende à garantia constante do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. Ordem parcialmente concedida para deferir ao paciente a suspensão condicional do processo, devendo o magistrado singular estabelecer as condições previstas no artigo 89, § 1º, da Lei n. 9.099/90 como entender de direito.
(HC 131.108/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013)

Em apertada síntese, entendeu o eminente Relator, Min. Jorge Mussi, que “a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do órgão ministerial, já que tal instituto é de interesse público” não podendo o Poder Judiciário ser  compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, em flagrante negativa de vigência ao artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais”.

No caso em tela, o eminente membro do Ministério Público teria deixado de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo com base na gravidade em abstrato do delito. Contudo, como tal elemento não basta para justificar a exasperação do pena-base, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, igualmente não pode ser considerado suficiente para negar a concessão do sursis processual.

Com o posicionamento do relator, concordou o Min. Marco Aurélio Bellizze, o qual ressaltou “não ser mais possível admitir o juiz como mero expectador da atuação das partes”. Sustentou que o sistema processual brasileiro não adotou o modelo acusatório puro, tanto que o magistrado pode condenar mesmo diante de pleito absolutório por parte do Ministério Público (art. 385 do CPP).

Portanto, seria ínsito ao sistema de freios e contrapesos que o magistrado acolha ou não as ponderações do Ministério Público, sem que isto implique em ofensa ao art. 129, I, da Constituição Federal.

Com o relator, votaram igualmente os Ministros Campos Marques (convocado) e Marilza Maynard (convocada).

Frise-se que tal posicionamento NÃO reflete entendimento pacífico das Cortes Superiores, o que restou ressaltado pelos próprios Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze, bem como pela Ministra Laurita Vaz, vencida na oportunidade, que sustentava a aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal ao caso em concreto.

Afinal, de acordo com o posicionamento até então pacífico das Cortes superiores, inexistiria direito subjetivo à suspensão condicional do processo, que se consubstanciaria em poder-dever do Ministério Público.

Neste sentido, cito os seguintes julgados do STF:

HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE OU NÃO DE CONTRADITÓRIO. A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado, de modo que é desnecessário o contraditório nessa fase do processo. Embargos de declaração rejeitados.
(HC 84935 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 21-10-2005 PP-00041 EMENT VOL-02210-01 PP-00146)

Habeas corpus. Processual penal. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Iniciativa privativa do titular da ação penal. Proposta não formulada pelo Parquet em razão da existência de outro processo criminal em curso contra o réu. Recusa que ensejou a aplicação subsidiária do disposto no art. 28 do CPP. Súmula 696 do STF. Alegação de inconstitucionalidade da vedação ao sursis processual com fundamento na existência de outros processos em curso contra o réu, ainda não transitados em julgado, por suposta violação ao princípio da presunção de inocência. Questão não analisada na decisão impugnada. Impossibilidade de conhecimento do writ sob essa óptica. Dupla supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. Não há falar em direito subjetivo do paciente: a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, a qual a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). Precedentes. 2. A apreciação sobre a legalidade da recusa do Ministério Público ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em razão de o paciente responder a um outro processo penal ainda não transitado em julgado não foi apreciada nas instâncias anteriores, de sorte que seu conhecimento, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa medida, denegado.
(HC 101369, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 25-11-2011 PUBLIC 28-11-2011)

O STJ também decidia neste mesmo sentido, como demonstram os julgados abaixo elencados:

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. PODER-DEVER DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. 2. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA (CULPABILIDADE). ART. 89, CAPUT, DA LEI 9.099/1995 C/C O ART. 77, II, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 3. ORDEM DENEGADA.
1. A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
2. Encontrando-se a negativa do Ministério Público, acatada pelo magistrado, devidamente fundamentada nos termos da lei (art. 89, caput, da Lei 9.099/1995 c/c o art. 77, II, do CP), levando em consideração dados concretos dos autos relativos à maior reprovabilidade da conduta dos pacientes, não se verifica constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal.
3. Ordem denegada.
(HC 218.785/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)

RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 2º, INCISO V, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCESSÃO EX OFFICIO. INADMISSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - O Juiz não é parte e, portanto, inadmissível, em princípio, ex vi art. 89 da Lei nº 9.099/95, que venha a oferecer o sursis processual ex officio ou a requerimento da defesa.
II - "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal." (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso).
Recurso provido.
(REsp 1008191/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 09/06/2008)

A matéria encontra-se inclusive sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, como se dessume da leitura do enunciado n.º 696 daquela Corte, abaixo transcrito:
 
REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

A questão, portanto, merece ser acompanhada de perto, para ver se haverá ou não modificação no entendimento dominante.

Recomenda-se a leitura dos julgados acima mencionados.

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