Caros Amigos,
Consoante recentemente destacado no Informativo n.º
513 do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma daquela Corte reconheceu ser
a suspensão condicional do processo direito
subjetivo do acusado, pelo que incumbiria ao magistrado concedê-la na
hipótese do Ministério Público não declinar fundamentação suficiente para o não
oferecimento do benefício legal.
Veja-se o teor da ementa:
(...)
PROPOSTA NEGADA EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O PRÓPRIO TIPO PENAL INCRIMINADOR ATRIBUÍDO AO
PACIENTE NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Na linha dos
precedentes desta Corte, segundo os quais não se admite a utilização de
elementos integrativos do tipo penal para justificar a exacerbação da
pena-base, igualmente deve ser vedado o recurso à fundamentação semelhante
para, em juízo sumário, negar a suspensão condicional do processo.
2. Na hipótese, o
órgão acusatório negou ao paciente a proposta de suspensão condicional do
processo, o que foi chancelado tanto pelo juízo monocrático como pelo Tribunal
de origem, utilizando-se de elementos que integram a própria descrição abstrata
do crime de quadrilha, bem como da suposta gravidade do delito que, pela sua
falta de concretude, não atende à garantia constante do artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
3. Ordem
parcialmente concedida para deferir ao paciente a suspensão condicional do
processo, devendo o magistrado singular estabelecer as condições previstas no
artigo 89, § 1º, da Lei n. 9.099/90 como entender de direito.
(HC 131.108/RJ,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013)
Em apertada síntese, entendeu o eminente Relator,
Min. Jorge Mussi, que “a proposta de
suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do órgão
ministerial, já que tal instituto é de interesse público” não podendo o
Poder Judiciário ser “compelido a prosseguir com uma persecução
penal desnecessária, em flagrante negativa de vigência ao artigo 89 da Lei dos
Juizados Especiais Estaduais”.
No caso em tela, o eminente membro do Ministério
Público teria deixado de oferecer a proposta de suspensão condicional do
processo com base na gravidade em abstrato do delito. Contudo, como tal
elemento não basta para justificar a exasperação do pena-base, conforme
jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, igualmente não pode ser
considerado suficiente para negar a concessão do sursis processual.
Com o posicionamento do relator, concordou o Min.
Marco Aurélio Bellizze, o qual ressaltou “não
ser mais possível admitir o juiz como mero expectador da atuação das partes”.
Sustentou que o sistema processual brasileiro não adotou o modelo acusatório
puro, tanto que o magistrado pode condenar mesmo diante de pleito absolutório
por parte do Ministério Público (art. 385 do CPP).
Portanto, seria ínsito ao sistema de freios e
contrapesos que o magistrado acolha ou não as ponderações do Ministério
Público, sem que isto implique em ofensa ao art. 129, I, da Constituição
Federal.
Com o relator, votaram igualmente os Ministros
Campos Marques (convocado) e Marilza Maynard (convocada).
Frise-se que tal posicionamento NÃO reflete entendimento pacífico das Cortes Superiores, o
que restou ressaltado pelos próprios Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio
Bellizze, bem como pela Ministra Laurita Vaz, vencida na oportunidade, que sustentava
a aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal ao caso em
concreto.
Afinal, de acordo com o posicionamento até então
pacífico das Cortes superiores, inexistiria direito subjetivo à suspensão
condicional do processo, que se consubstanciaria em poder-dever do Ministério
Público.
Neste sentido, cito os seguintes julgados do STF:
HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE OU NÃO DE CONTRADITÓRIO. A
suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, e não
um direito subjetivo do acusado, de modo que é desnecessário o contraditório
nessa fase do processo. Embargos de declaração rejeitados.
(HC 84935 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 21-10-2005 PP-00041 EMENT VOL-02210-01 PP-00146)
(HC 84935 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 21-10-2005 PP-00041 EMENT VOL-02210-01 PP-00146)
Habeas corpus.
Processual penal. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº
9.099/95). Iniciativa privativa do titular da ação penal. Proposta não
formulada pelo Parquet em razão da existência de outro processo criminal em
curso contra o réu. Recusa que ensejou a aplicação subsidiária do disposto no
art. 28 do CPP. Súmula 696 do STF. Alegação de inconstitucionalidade da vedação
ao sursis processual com fundamento na existência de outros processos em curso
contra o réu, ainda não transitados em julgado, por suposta violação ao
princípio da presunção de inocência. Questão não analisada na decisão
impugnada. Impossibilidade de conhecimento do writ sob essa óptica. Dupla
supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. Não há
falar em direito subjetivo do paciente: a imprescindibilidade do assentimento
do Ministério Público está conectada estreitamente à titularidade da ação penal
pública, a qual a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). Precedentes.
2. A apreciação sobre a legalidade da recusa do Ministério Público ao
oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em razão de o
paciente responder a um outro processo penal ainda não transitado em julgado
não foi apreciada nas instâncias anteriores, de sorte que seu conhecimento, de
forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância.
Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa medida, denegado.
(HC 101369, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 25-11-2011 PUBLIC 28-11-2011)
(HC 101369, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 25-11-2011 PUBLIC 28-11-2011)
O STJ também decidia neste mesmo sentido, como
demonstram os julgados abaixo elencados:
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO ACUSADO. PODER-DEVER DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. 2. NEGATIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA (CULPABILIDADE). ART. 89,
CAPUT, DA LEI 9.099/1995 C/C O ART. 77, II, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 3. ORDEM DENEGADA.
1. A suspensão
condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um
poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com
exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido
instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
2. Encontrando-se a
negativa do Ministério Público, acatada pelo magistrado, devidamente
fundamentada nos termos da lei (art. 89, caput, da Lei 9.099/1995 c/c o art.
77, II, do CP), levando em consideração dados concretos dos autos relativos à
maior reprovabilidade da conduta dos pacientes, não se verifica constrangimento
ilegal no prosseguimento da ação penal.
3. Ordem denegada.
(HC 218.785/PA,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe
11/09/2012)
RECURSO ESPECIAL.
ART. 171, § 2º, INCISO V, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCESSÃO EX OFFICIO. INADMISSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - O Juiz não é
parte e, portanto, inadmissível, em princípio, ex vi art. 89 da Lei nº
9.099/95, que venha a oferecer o sursis processual ex officio ou a requerimento
da defesa.
II - "Reunidos
os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se
recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a
questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de
Processo Penal." (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso).
Recurso provido.
(REsp 1008191/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe
09/06/2008)
A matéria encontra-se inclusive sumulada pelo
Supremo Tribunal Federal, como se dessume da leitura do enunciado n.º 696
daquela Corte, abaixo transcrito:
REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A questão, portanto, merece ser acompanhada de
perto, para ver se haverá ou não modificação no entendimento dominante.
Recomenda-se a leitura dos julgados acima
mencionados.
Fiquem conosco! Acrescentem-me no Facebook (http://www.facebook.com/rafael.wolff.96)
e no Twitter (@blogdireprocpen) para mais atualizações.
Comentários
Postar um comentário