Caros Amigos,
É possível a revogação da suspensão condicional do
processo mesmo após o término do período de prova?
Segundo recentemente destacado no Informativo 513, o
STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que, nos termos do art. 89, §§
3º, 4º e 5º, da Lei 9.099/95, a revogação do benefício é imposição legal, ainda que em momento posterior ao término
do período de prova.
Citou-se na oportunidade, o seguinte julgado:
(...)
VII. Consoante a
jurisprudência do STF e do STJ, uma vez evidenciado, durante o período de
prova, o descumprimento injustificado das condições impostas ao réu,
beneficiado com a suspensão condicional do processo, deve ser,
obrigatoriamente, revogado o benefício, ainda que findo o prazo do período de
prova. Inteligência do art. 89, §§ 3.º, 4.º e 5.º, da Lei 9.099/95.
Precedentes.
VIII. "Esta
Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão
condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os
fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste
período." (STF, HC 103.706/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/11/2010). Em igual sentido: STJ, HC 174.527/SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 04/05/2011.
IX. Habeas corpus
não conhecido.
(HC 208.497/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe
18/12/2012)
Isto é, o descumprimento das condições legais, desde que ocorrido durante o período de
prova, implicaria na revogação automática do benefício, sendo a decisão
meramente declaratória.
O entendimento tem sido reiterado em ambas as Turmas
com competência criminal do STJ. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS
CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
5. In casu,
inexiste manifesta ilegalidade, uma vez que esta Corte, interpretando o art.
89, §4º, da Lei n.º 9.099/95, firmou o entendimento de que, tratando-se de
suspensão condicional do processo, o descumprimento de condição estabelecida é
causa de revogação do benefício, que pode ser declarada após expirado o período
de prova, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Precedentes
do STJ e do STF.
6. Habeas corpus
não conhecido.
(HC 193.532/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2013,
DJe 20/02/2013)
PENAL. PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES NO PERÍODO DE PROVA.
REVOGAÇÃO APÓS O
TÉRMINO DO PRAZO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É perfeitamente
possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o
período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que, no período
de prova do benefício, houve o descumprimento das condições impostas ou que o
beneficiado passou a ser processado por outro crime. Precedentes desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste
constrangimento ilegal no acórdão do Tribunal a quo que confirmou a revogação
do benefício concedido ao acusado em função do descumprimento, no período de
prova, de duas das condições impostas, não havendo qualquer previsão legal no
sentido de que essa decisão deve ser proferida antes do final do prazo da
suspensão.
3. Habeas corpus
denegado.
(HC 176.891/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe
13/04/2012)
CRIMINAL. HC. CRIME
AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO
ESTABELECIDA PELO JUÍZO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MERAMENTE
DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROFERIMENTO APÓS O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
Hipótese na qual se
requer a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão do Juízo
singular que julgou extinta a punibilidade do paciente, sustentando que o
período de prova da suspensão condicional do processo transcorreu sem
incidentes, sendo que o descumprimento das condições impostas pelo Juízo
somente foi noticiado após o término do prazo de 02 anos.
A suspensão
condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o
réu descumpre as condições estabelecidas pelo Juízo quando da concessão do
benefício.
Evidenciado que o
descumprimento das condições fixadas pelo Juízo ocorreu durante o período
probatório, verifica-se que a suspensão condicional do processo foi, no momento
da notícia do descumprimento, automaticamente revogada.
Sendo a decisão
revogatória do sursis meramente declaratória, não importa que a mesma venha a
ser proferida somente depois de expirado o prazo de prova. Precedentes.
Ordem denegada.
(HC 206.032/MS,
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 28/02/2012)
O Supremo Tribunal Federal igualmente tem decidido
neste mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MEDIDA DESPENALIZADORA.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. NÃO-CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO
DE COMPARECIMENTO MENSAL A JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE COMUNICAÇÕES
DE VIAGEM PARA EFEITO DE AUTORIZAÇÕES DE AFASTAMENTO DA COMARCA. CONDIÇÕES
DISTINTAS DE CUMPRIMENTO. JUSTIFICATIVAS INSUBSISTENTES. OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO
CONTRADITÓRIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES NÃO VERSADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O instituto da suspensão
condicional do processo constitui importante medida despenalizadora,
estabelecida por motivos de política criminal, com o objetivo de possibilitar,
em casos previamente especificados, que o processo nem chegue a se iniciar. 2.
A jurisprudência desta Casa de Justiça é firme no sentido de que o benefício da
suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de
prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término. A melhor
interpretação do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95 leva à conclusão de que não há
óbice a que o juiz decida após o final do período de prova (cf. HC 84.593/SP,
Primeira Turma, da minha relatoria, DJ 03/12/2004). Precedentes de ambas as
Turmas. 3. Em se tratando de instrumento de política criminal despenalizadora,
o instituto da suspensão condicional do processo exige mais do que a aplicação
das condições objetivamente consideradas. Vai além: para efeito de revogação da
suspensão do processo, confere ao julgador importante função de sopesar a
gravidade de eventual falta no cumprimento das condições fixadas, diante da
conduta do acusado frente ao benefício. 4. O acusado não soube se valer do
favor legal que lhe foi conferido, não demonstrando o necessário comprometimento
com a situação de suspensão condicional do processo, em claro menoscabo da
Justiça Criminal do Estado. Na situação em concreto, deixou o acusado de
cumprir uma das condições com as quais se comprometeu, respeitante ao
comparecimento mensal em Juízo eleitoral para informar e justificar as suas
atividades.
(...)
(AP 512 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012)
(AP 512 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012)
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA ANTERIOR À DECISÃO
ORA QUESTIONADA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O
TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. I – Afastada,
preliminarmente, a alegação de que a decisão ora atacada afrontou o trânsito em
julgado de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que teria
julgado a mesma questão em momento anterior. II – Não há informações, nos
autos, sobre a existência de outro recurso julgado pelo STJ sobre a questão
tratada neste writ, a não ser o recurso especial ora questionado, não tendo a
impetrante se desincumbido do seu ônus probatório. III – Esta Corte já firmou
entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo
pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a
revogação tenham ocorrido antes do término deste período. IV – Sobrevindo o
descumprimento das condições impostas durante o período de suspensão, deve ser
revogado o benefício, mesmo após o término do prazo fixado pelo juiz. V –
Habeas corpus denegado.
(HC 103706, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-01 PP-00170 RTJ VOL-00219- PP-00496)
(HC 103706, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-01 PP-00170 RTJ VOL-00219- PP-00496)
HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS
O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. Esta
Suprema Corte já "firmou entendimento no sentido de que o benefício da
suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova,
desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término
deste período" (HC 84.654/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 01.12.2006).
2. Tendo ocorrido o descumprimento das condições impostas, durante o período de
suspensão, deve ser revogado o benefício, mesmo após o término do prazo fixado
pelo juiz. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 97527, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00664 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 448-453)
(HC 97527, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00664 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 448-453)
Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos referidos
julgados.
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