Pular para o conteúdo principal

Tópico polêmico!!



 Caros Amigos,

A posição do sócio, gerente ou administrador serve para demonstrar o liame mínimo entre o acusado e o delito praticado no âmbito societário por ocasião da inicial acusatória?

Ou é preciso uma descrição mais detalhada da conduta de cada sócio por ocasião da denúncia?

Bem, o entendimento até então dominante sempre foi o que sustentou ser a condição de sócio, gerente ou administrador apta para tanto. Afinal, a conduta de cada acusado seria minudenciada ao longo da instrução.

Neste sentido, o seguinte entendimento da Quinta Turma do STJ:

(...)
2. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, caracterizado pela condição de sócios ou administradores ou gerentes da empresa, estabelecendo a plausibilidade da imputação, considerando-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
(...)
(AgRg no REsp 1168353/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)

A Sexta Turma vem divergindo deste posicionamento há algum tempo, como demonstra o seguinte julgado:

(...)
3. Mostra-se inepta a peça acusatória, que invoca a condição do paciente como sócio-administrador da empresa para subsidiar a configuração da autoria, sem fazer qualquer referência à sua participação na atividade considerada delituosa, evidenciando-se o constrangimento ilegal. (...)
(HC 74.691/PE, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 26/10/2011)

Tal posicionamento vem sendo reiterado, consoante demonstra o Informativo 514 do STJ:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E A EMPREITADA CRIMINOSA NAS DENÚNCIAS NOS CRIMES SOCIETÁRIOS.
Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado. Apesar de nos crimes societários a individualização da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato de os acusados serem representantes legais da empresa. O STJ tem decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes citados do STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC 164.172-MA, DJe 21/5/2012. HC 218.594-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012.

A Quinta Turma do STJ, em momento posterior ao primeiro precedente indicado, já aderiu ao entendimento da Sexta Turma:

(...)
5. Na hipótese dos autos, tem-se que a imputação de autoria contida na denúncia é absolutamente genérica, não se mencionando, na descrição das condutas consideradas delituosas, o nome da paciente, que é apontada unicamente como "detentora de poder administrativo" da empresa sonegadora, sem que se indicasse o vínculo entre a conduta e a agente, não se mostrando suficiente à imputação, por si só, o fato de figurar no contrato social como sócio-administrador.
(...)
(HC 161.113/PE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também decidiu neste sentido:

(...)
2. A denúncia discutida neste processo não descreveu, suficientemente, os fatos ilícitos, alegadamente protagonizados pela paciente. Paciente denunciada pelo crime de emissão de duplicata simulada (art. 172 do Código Penal) tão-somente por figurar no contrato social da empresa sob investigação. Inicial acusatória que incorreu na impropriedade descrita no inciso I do art. 395 do Código de Processo Penal, a transformar a ampla defesa em curta defesa. (...)
(HC 107187, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 RB v. 24, n. 582, 2012, p. 54-58 RT v. 101, n. 921, 2012, p. 649-656)

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região, contudo, vem mantendo entendimento no sentido de que a condição de sócio, gerente ou administrador basta para a propositura da denúncia.

É o que indicam os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. Em se tratando de delitos praticados em âmbito societário, é admissível que a denúncia comporte certo grau de generalidade, sem comprometer a sua aptidão nem tornar a imputação objetiva. (...)
(TRF4, ACR 0001277-64.2008.404.7003, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 04/02/2013)

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. INÉPCIA. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
3. Nos casos de infrações penais perpetradas no âmbito da administração de pessoas jurídicas, é possível ao órgão acusatório ofertar denúncia atribuindo o delito aos sócios-gerentes e diretores da firma, pois são essas pessoas que se encontram nas condições de praticá-lo ou impedir sua concretização, controlando assim o iter criminis, segundo a consagrada teoria do domínio do fato, sem prejuízo, evidentemente, de que no decorrer da instrução criminal fique demonstrada a ausência de autoria delitiva. Precedentes.
(TRF4, HC 5019023-72.2012.404.0000, Sétima Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 29/11/2012)

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. DELAÇÃO DE CORRÉU. VALOR PROBANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. ABSOLVIÇÃO. PENAS. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que, observados os requisitos do art. 41 do CPP, descreve detalhadamente a ação delitiva, consubstanciada em indícios de autoria e materialidade e com base nos elementos colhidos em sede policial. É pacífico o entendimento de que, nos casos de crimes de autoria coletiva, quando do oferecimento da denúncia, não é imprescindível a individualização da conduta de cada agente, em virtude da dificuldade do Ministério Público, nesta fase processual, dispor de elementos que lhe possibilitem discriminar a participação de cada sócio na prática delitiva. Precedentes. (...) (TRF4, ACR 5003310-34.2011.404.7003, Oitava Turma, Relator p/Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/09/2012) 

Fiquem atentos! Trata-se de matéria que deve ser acompanhada, de sorte a verificar em que sentido se solidificará a jurisprudência.

Acrescentem-me no Facebook e no Twitter para mais atualizações.

Fiquem conosco!!
 


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Intimação: advogado constituído x nomeado

  Caros Amigos, Hoje vamos falar de tópico de processo penal que se encaixa perfeitamente em uma questão de concurso: a intimação do defensor dos atos processuais. Pois bem. Dispõe o art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal que " a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ". Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que " a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal ". Assim, para o defensor constituído, a intimação pode se dar pela publicação de nota de expediente, o que inocorre com o nomeado (público ou dativo), que deve ser intimado pessoalmente. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES NOMEA

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADI

Crimes Ambientais - Interrogatório da Pessoa Jurídica

Caros Amigos, Os crimes contra o meio ambiente são uma matéria de relevante impacto social, a qual, contudo, ainda não recebe a devida atenção pelos estudiosos do Direito. Como o Blog foi feito para oferecer soluções, teremos neste espaço, periodicamente, discussões sobre este tema. Hoje, o tópico é interrogatório da pessoa jurídica. Sei que muitos jamais refletiram sobre a questão. Entretanto, é algo que ocorre com alguma frequência, já que, diante dos artigos 225, § 3.º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Sendo tal responsabilização constitucional e legalmente prevista, é imprescindível que seja oferecido ao acusado a possibilidade de oferecer a sua versão dos fatos, o que ocorre através do interrogatório. Nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, para que haja a condenação de ente fictício, é preciso que “ a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,