Caros Amigos,
A posição do sócio, gerente ou administrador serve
para demonstrar o liame mínimo entre o acusado e o delito praticado no âmbito
societário por ocasião da inicial acusatória?
Ou é preciso uma descrição mais detalhada da conduta de cada sócio por ocasião da denúncia?
Bem, o entendimento até então dominante sempre foi o
que sustentou ser a condição de sócio, gerente ou administrador apta para
tanto. Afinal, a conduta de cada acusado seria minudenciada ao longo da instrução.
Neste sentido, o seguinte entendimento da Quinta
Turma do STJ:
(...)
2. Nos chamados
crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo
genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações
individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta
prática delituosa, caracterizado pela condição de sócios ou administradores ou
gerentes da empresa, estabelecendo a plausibilidade da imputação,
considerando-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal.
(...)
(AgRg no REsp
1168353/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe
14/09/2012)
A Sexta Turma vem divergindo deste posicionamento há
algum tempo, como demonstra o seguinte julgado:
(...)
3. Mostra-se
inepta a peça acusatória, que invoca a condição do paciente como
sócio-administrador da empresa para subsidiar a configuração da autoria, sem
fazer qualquer referência à sua participação na atividade considerada
delituosa, evidenciando-se o constrangimento ilegal. (...)
(HC 74.691/PE, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 26/10/2011)
Tal posicionamento vem sendo reiterado, consoante
demonstra o Informativo 514 do STJ:
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E A
EMPREITADA CRIMINOSA NAS DENÚNCIAS NOS CRIMES SOCIETÁRIOS.
Nos crimes
societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da
conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração
mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado.
Apesar de nos crimes societários a individualização da conduta ser mais
difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados concorreram para o
fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre eles e o crime,
não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato de os
acusados serem representantes legais da empresa. O STJ tem decidido ser inepta
a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui
responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a
qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado
com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao
contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva,
repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes citados do STF: HC
85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC
164.172-MA, DJe 21/5/2012. HC
218.594-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012.
A Quinta Turma do STJ, em momento posterior ao
primeiro precedente indicado, já aderiu ao entendimento da Sexta Turma:
(...)
5. Na hipótese
dos autos, tem-se que a imputação de autoria contida na denúncia é
absolutamente genérica, não se mencionando, na descrição das condutas
consideradas delituosas, o nome da paciente, que é apontada unicamente como
"detentora de poder administrativo" da empresa sonegadora, sem que se
indicasse o vínculo entre a conduta e a agente, não se mostrando suficiente
à imputação, por si só, o fato de figurar no contrato social como
sócio-administrador.
(...)
(HC 161.113/PE,
Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,
julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também
decidiu neste sentido:
(...)
2. A denúncia
discutida neste processo não descreveu, suficientemente, os fatos ilícitos,
alegadamente protagonizados pela paciente. Paciente denunciada pelo crime de
emissão de duplicata simulada (art. 172 do Código Penal) tão-somente por
figurar no contrato social da empresa sob investigação. Inicial acusatória que
incorreu na impropriedade descrita no inciso I do art. 395 do Código de
Processo Penal, a transformar a ampla defesa em curta defesa. (...)
(HC 107187,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 RB v. 24, n. 582,
2012, p. 54-58 RT v. 101, n. 921, 2012, p. 649-656)
O Tribunal Regional Federal da Quarta Região,
contudo, vem mantendo entendimento no sentido de que a condição de sócio,
gerente ou administrador basta para a propositura da denúncia.
É o que indicam os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. Em se tratando de delitos
praticados em âmbito societário, é admissível que a denúncia comporte certo
grau de generalidade, sem comprometer a sua aptidão nem tornar a imputação
objetiva. (...)
(TRF4, ACR
0001277-64.2008.404.7003, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E.
04/02/2013)
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CRIME
SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. INÉPCIA. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
3. Nos casos de
infrações penais perpetradas no âmbito da administração de pessoas jurídicas, é
possível ao órgão acusatório ofertar denúncia atribuindo o delito aos
sócios-gerentes e diretores da firma, pois são essas pessoas que se encontram
nas condições de praticá-lo ou impedir sua concretização, controlando assim o
iter criminis, segundo a consagrada teoria do domínio do fato, sem prejuízo,
evidentemente, de que no decorrer da instrução criminal fique demonstrada a
ausência de autoria delitiva. Precedentes.
(TRF4, HC
5019023-72.2012.404.0000, Sétima Turma, Relatora p/ Acórdão Salise
Monteiro Sanchotene, D.E. 29/11/2012)
PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA.
MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. DELAÇÃO DE CORRÉU. VALOR PROBANTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. ABSOLVIÇÃO. PENAS. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que,
observados os requisitos do art. 41 do CPP, descreve detalhadamente a ação
delitiva, consubstanciada em indícios de autoria e materialidade e com base nos
elementos colhidos em sede policial. É pacífico o entendimento de que, nos
casos de crimes de autoria coletiva, quando do oferecimento da denúncia, não é
imprescindível a individualização da conduta de cada agente, em virtude da
dificuldade do Ministério Público, nesta fase processual, dispor de elementos
que lhe possibilitem discriminar a participação de cada sócio na prática
delitiva. Precedentes. (...) (TRF4, ACR 5003310-34.2011.404.7003, Oitava
Turma, Relator p/Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/09/2012)
Fiquem atentos! Trata-se de matéria que deve ser
acompanhada, de sorte a verificar em que sentido se solidificará a jurisprudência.
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Fiquem conosco!!
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