Caros
Amigos,
Atualmente, é tranquilo na jurisprudência pátria que, diante do princípio
da presunção de inocência, a pena apenas pode ser executada após o trânsito em
julgado.
O Código Penal, contudo, redigido em um período no qual a execução provisória
era aceita, previu que a prescrição da pretensão executória começaria a correr
“do dia em que transita em julgado a
sentença condenatória, para a acusação”.
Isto é, se a acusação não recorrer de uma decisão condenatória, a
prescrição da pretensão executória começa a transcorrer, mesmo que haja recurso da
defesa e que, portanto, a pena não possa ser executada de plano.
A questão tem gerado alguma polêmica, porquanto há quem entenda que não
se pode fugir da literalidade do dispositivo, mormente em detrimento do
acusado. Ou seja, a escolha do Legislador deve ser aceita.
Por outro lado, há quem sustente que o dispositivo deve ser interpretado em consonância com a Constituição. Afinal, como entender que a acusação está inerte se, antes do
trânsito em julgado, a pena não pode ser executada?
Recentemente, a Primeira Turma do STF acolheu o entendimento no sentido
de que a “pretensão executória surge
somente com o trânsito em julgado da condenação criminal”, que é o momento
a partir do qual o título judicial pode ser executado.
Nesse sentido:
(...)
4. A
pretensão executória surge somente com trânsito em julgado da condenação
criminal, conforme precedente do Plenário desta Suprema Corte no HC 84.078
(Rel. Min. Eros Grau, Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, j.
05.02.2009), não se iniciando o prazo prescricional respectivo antes deste
termo, consoante princípio da actio nata.
5.
Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 682013 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013)
(ARE 682013 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013)
O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que a “prescrição executória começa a fluir a parti
da data do trânsito em julgado para a acusação”, nos termos da literalidade
do dispositivo.
Cita-se os seguintes julgados:
HABEAS
CORPUS. ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.823/03. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A
contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a
fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação. É a execução da
pena privativa de liberdade que depende da existência de uma condenação
definitiva, que só ocorre após o trânsito em julgado para a Defesa.
Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. art. 110 do Código Penal. Precedentes
desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
2. No
caso, o Paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa,
como incurso no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, em regime inicial aberto,
sendo a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos.
Assim, tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado para a acusação
(15/10/2007) e a data da sentença agravada (20/03/2012) transcorreram mais de
04 (quatro) anos, não tendo sido iniciada a execução penal, impõe-se a extinção
da punibilidade do Paciente, em razão da prescrição da pretensão executória do
Estado.
3.
Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que extinguiu a
punibilidade do Paciente.
(HC
243.576/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe
15/02/2013)
(...)
III. A
prescrição da pretensão executória regula-se pela pena concretamente aplicada,
a teor do art. 110, § 1º, do CP, sendo que o prazo prescricional flui a partir
do trânsito em julgado da sentença para a acusação (art. 112, I, do Código Penal).
(...)
(EDcl
no AgRg no ARE no RE no REsp 1113401/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, ostenta julgados
semelhantes à primeira corrente, abaixo citados:
CONTRABANDO/DESCAMINHO.
ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
TELECOMUNICAÇÃO. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. INAPLICABILIDADE DA
INSIGNIFICÂNCIA. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. SEM INCIDÊNCIA. 1. O termo inicial
da prescrição da pretensão executória decorre do trânsito em julgado para as
partes e não apenas para a acusação. (...) (TRF4, ACR 0003801-28.2008.404.7102,
Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 27/11/2012)
PENAL
SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CP. DOLO. RESTITUIÇÃO ANTES DA DENÚNCIA.
DOSIMETRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
(...)
4. Considerando que a prescrição da pretensão
executória somente corre após a condenação definitiva, inexistindo essa, não há
interesse recursal na declaração do seu termo inicial. (TRF4, ACR
0002396-54.2008.404.7102, Oitava Turma, Relator José Paulo Baltazar Junior,
D.E. 24/01/2012)
Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos referidos acórdãos.
Fiquem conosco!!
Boa noite, gostaria que me auxiliasse em uma questão. A qual juízo devo encaminhar o pedido de prescrição da pretensão executória? Ao juízo que proferiu a sentença condenatória ( Justiça federal/processo já arquivado) ou a VEP ( vara de execuções penais - TJRJ)? OBS: O réu não iniciou o cumprimento da pena?
ResponderExcluirOlá Samis! Hoje tem um novo tópico sobre este assunto no Blog! O HC 254080 do STJ trata de um caso que responde tua pergunta! Sucesso!
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