Caros Amigos,
A falsificação de documento público emitido pela
Justiça Federal resulta automaticamente na competência desta para julgar os
fatos?
Segundo a Terceira Seção do STJ (CC 125045), não.
Afinal, se o documento é usado para obter finalidade
ilícita que não implica em prejuízo a bens, serviços e interesses da União, a
ofensa é indireta e não justifica a incidência do art. 109, IV, da Constituição
Federal.
É este, justamente, o caso do referido conflito, no
qual a suposta prática de falsificação de autenticação mecânica (protocolo) da
Vara Federal teria como objetivo gerar prejuízo à particular e não ao
Judiciário Federal.
Vejam o seguinte trecho do inteiro teor:
Da leitura dos
elementos colhidos em sede inquisitiva, verifica-se que o falso perpetrado, em
princípio, não tinha por escopo a obtenção de vantagem judicial. Ao que parece,
o objetivo era, tão somente, justificar a prestação de serviços advocatícios ao
particular contratante, que exigiu dos advogados prova do efetivo ingresso da
ação judicial. Confira-se, a propósito, o relato do advogado que assumiu o
patrocínio da causa (fl. 109, ap. 1 – grifo nosso):
(...)
Nesse contexto,
diante da ausência de efetivo prejuízo ao Poder Judiciário da União, tenho que
a eventual prática delituosa não se amolda às hipóteses de crime de competência
federal (art. 109, IV, da CF). Ainda que tenha a União interesse na punição dos
agentes, tal seria genérico e reflexo. Nesse sentido, este Superior Tribunal já
decidiu:
[...]
1. Quando as
pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas dos crimes
de falsificação e estelionato são os particulares, ainda que tenha a União o
interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo, pois não há
ofensa a seus bens, serviços ou interesses.
(CC n. 104.893⁄SE,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 29⁄3⁄2010)
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTADOR ENCARREGADO DE EFETUAR
PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA EMPRESA. FALSIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
EM GUIAS DE ARRECADAÇÃO. APROPRIAÇÃO DO NUMERÁRIO CORRESPONDENTE. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Em sede de ação
penal proposta contra contador que ao efetuar o recolhimento de tributos
federais, falsificava a autenticação mecânica em guias de arrecadação e se
apropriava do numerário correspondente ao pagamento que dizia efetuar, deve ser
reconhecida a competência da Justiça Estadual, a mingua de prejuízo para bens
da União.
(CC n. 30.308⁄MG,
Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 18⁄3⁄2002 – grifo nosso)
Em face do exposto,
conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal de Paranaguá⁄PR, o suscitante.
Frise-se que a situação é semelhante ao caso daquele
que apresenta CNH falsa, documento expedido por órgão estadual, à policial
rodoviário federal. Neste caso, o prejuízo ocorre em detrimento de serviço
público federal, ainda que o documento falsificado seja estadual. A
competência, portanto, seria federal.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor deste
acórdão.
Fiquem conosco!!
Seria possível alterar o plano de fundo para melhorar a leitura do Blog?
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