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Princípio da Consunção: furto x tráfico




Caros Amigos,

Recentemente, o STJ apreciou um caso de um terceirizado que supostamente teria subtraído tóxico das dependências da Polícia Federal para posteriormente vendê-lo, pelo que acabou condenado por furto e tráfico, em concurso material.

A Defensoria Pública da União, então, em sede de habeas corpus, postulou, entre outros pontos, o reconhecimento do princípio da consunção, de sorte a que o tráfico absorvesse o furto, tendo em vista que "o furto da substância entorpecente foi praticado exclusivamente para possibilitar o tráfico da droga subtraída, de modo que, pelo princípio da consunção, o crime meio (furto) deve ser absorvido pelo crime fim (tráfico), que é de maior gravidade e penas mais rigorosas".

A Sexta Turma do STJ, de forma unânime, denegou o habeas corpus. Primeiramente, elencou-se que o furto, pela sua gravidade, não pode ser considerado ato preparatório do tráfico, não tendo seu potencial lesivo exaurido neste. Ademais, trata-se de crimes com bens jurídicos distintos, o que afasta a aplicabilidade do instituto da consunção.

Vejam a fundamentação do acórdão.

Extrai-se dos autos que os acusados subtraíram do interior do Departamento de Polícia Federal em São Paulo 24,855 kg de cocaína, que se encontrava depositada naquele departamento, após ter sido apreendida em uma investigação policial.
Para realizar tal conduta, os agentes "valeram-se das facilidades decorrente do fato de trabalharem naquele departamento como funcionários terceirizados, o que lhes possibilitava amplo acesso às dependências do prédio, mediante a utilização de cartão magnético que lhes era entregue." (e-fl. 425).
Dias após a subtração, os denunciados comercializaram a substância entorpecente, situação comprovada pelas declarações das testemunhas e pela apreensão de grande quantidade de moeda nacional e estrangeira na residência dos acusados (R$ 37.000,00; &€$ 10.000,00; US$ 19.000,00), quantia esta incompatível com seus rendimentos (e-fls. 31 e 426).
Com efeito, a descrição dos fatos deixa evidente que o objeto de ambos os delitos é o mesmo - substância entorpecente - e o resultado final almejado pelos infratores seria a obtenção de vantagem financeira com a venda da droga.
Entretanto, para que uma conduta seja absorvida pela outra é necessário que a primeira sirva apenas como ato preparatório da segunda, sendo considerada irrelevante e eliminando a autonomia do referido crime.
No caso, o furto praticado pelo paciente se deu com abuso da confiança depositada, consistente na subtração de objeto ilícito, produto de outro crime, e ocorreu dentro das dependências da Polícia Federal, ludibriando a segurança daquele órgão, não podendo tal conduta ser considerada desprezível e tampouco simples ato preparatório.
A esse respeito extraio do acórdão impugnado o seguinte excerto, in verbis:
 Com efeito, a conduta dos acusados reveste-se de caráter anti-social altamente reprovável, pelas circunstâncias em que foi perpetrado o delito. Ambos tiveram que elaborar plano engenhoso e rico em detalhes para acessar o 10º andar onde fica o depósito do NUCRIM, que fica trancado. Demonstraram grande ousadia e completa ausência de freios inibitórios para a prática de crimes, ao decidirem subtrair o entorpecente de dentro da própria sede da Polícia Federal.
Alie-se a essas circunstâncias ainda a grande quantidade de cocaína subtraída - quase vinte e cinco quilos - que foi recolocada no comércio clandestino de entorpecentes, causando dano à saúde pública e jogando por terra todo o trabalho policial que havia sido realizado para sua apreensão. (e-fls. 520⁄521).
Diante de tais elementos, não vejo como considerar, nessa hipótese, que o crime de tráfico de entorpecentes seja mais relevante que o furto qualificado, a ponto de eliminar a punição por este último.
Ao contrário, o modus operandi utilizado na prática delitiva revela a intensa periculosidade dos agentes e gravidade concreta da conduta, de modo que o potencial lesivo do furto praticado não pode ser absorvido pelo tráfico. Além disso, percebe-se que a ofensa perpetrada em cada um dos delitos se refere a bens jurídicos distintos, sendo em um protegido o patrimônio da vítima e em outro a saúde pública.
Deste modo, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, mas em autonomia das condutas.

Este é o HC 150.177/SP e o inteiro teor encontra-se disponível no site do STJ. Recomenda-se a sua leitura!!


Comentários

  1. Pelo que sei, o princípio da consunção se aplica no concurso de normas que protegem bens jurídicos diferentes. Se forem iguais, há lugar para o princípio da subsidiariedade.

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