Caros Amigos,
É possível que o Diretor de Presídio Federal impeça um preso de se corresponder com outros detentos?
Segundo recentemente divulgado no site do Supremo Tribunal
Federal, o Presidente em exercício da Corte, Ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar o pedido liminar no Habeas Corpus 116.529/MS, reconheceu a possibilidade de restrição deste direito, com base
no disposto no parágrafo único do art. 41 da Lei de Execuções Penais, abaixo transcrito:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
(...)
XV - contato com o mundo exterior por meio de
correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Os
direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos
mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
O eminente Ministro também levou em consideração a
periculosidade que motivou o ingresso do paciente no sistema penitenciário
federal, bem como a satisfatividade da medida, que se confunde com o mérito da
impetração.
Segundo consta no site do STF, o magistrado da 5ª
Vara Federal de Campo Grande havia deferido o pedido parcialmente, “apenas para
autorizar a troca de correspondência entre familiares que se encontram presos,
desde que comprovado o grau de parentesco”, o que foi mantido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
O Superior Tribunal de Justiça já havia indeferido
liminarmente habeas corpus contra a citada decisão, sob o fundamento de que não
haveria ameaça à liberdade de locomoção do paciente (HC 259.408/MS).
Este tópico, contudo, será objeto de um próximo
post.
Fiquem conosco!!!
Para ver o inteiro teor da notícia, acesse:
Comentários
Postar um comentário