Caros Amigos,
Segundo notícias do site do Superior Tribunal de
Justiça, a 5ª Turma daquela Corte julgou recentemente o HC 196110/SP, no qual
se discutiu importantes questões sobre a dosimetria da pena do crime de gestão
temerária.
O primeiro tópico relevante diz respeito à
circunstância judicial da culpabilidade (art. 59, CP), que havia justificado,
perante o TRF da 3ª Região, o aumento da pena-base com fundamento na relevante
função exercida pelo acusado.
Contudo, em se tratando de crime próprio, que
somente pode ser praticado por pessoa com efetivos poderes de gestão, tal
circunstância, no entender da 5ª Turma, não poderia ensejar o agravamento da
sanção, por ser inerente à prática deste delito, o que justificou a reforma do
acórdão.
O segundo tópico se refere às consequências do
delito.
Na oportunidade, salientou-se que o delito de
gestão temerária de instituição financeira é crime formal, que independe da
ocorrência de prejuízo ao sistema financeiro, o que justifica a exacerbação da
pena em face ao elevado prejuízo eventualmente causado, como salientou o
Relator, Min. Jorge Mussi.
Logo, manteve-se a decisão do Tribunal a quo, que
aumentou a pena-base pelo fato do prejuízo envolvido ser vultoso (US$ 30
milhões, no caso).
Por fim, o STJ reiterou que inquéritos em andamento
não justificam o agravamento da pena-base com fundamento na personalidade e na
conduta social do acusado, consoante já sedimentado na Súmula 444 do STJ.
Vamos aguardar a publicação do acórdão, de leitura
obrigatória!!!
Comentários
Postar um comentário