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Dosimetria nos Crimes contra o Sistema Financeiro



Caros Amigos,

Segundo notícias do site do Superior Tribunal de Justiça, a 5ª Turma daquela Corte julgou recentemente o HC 196110/SP, no qual se discutiu importantes questões sobre a dosimetria da pena do crime de gestão temerária.

O primeiro tópico relevante diz respeito à circunstância judicial da culpabilidade (art. 59, CP), que havia justificado, perante o TRF da 3ª Região, o aumento da pena-base com fundamento na relevante função exercida pelo acusado.

Contudo, em se tratando de crime próprio, que somente pode ser praticado por pessoa com efetivos poderes de gestão, tal circunstância, no entender da 5ª Turma, não poderia ensejar o agravamento da sanção, por ser inerente à prática deste delito, o que justificou a reforma do acórdão. 

O segundo tópico se refere às consequências do delito.

Na oportunidade, salientou-se que o delito de gestão temerária de instituição financeira é crime formal, que independe da ocorrência de prejuízo ao sistema financeiro, o que justifica a exacerbação da pena em face ao elevado prejuízo eventualmente causado, como salientou o Relator, Min. Jorge Mussi.

Logo, manteve-se a decisão do Tribunal a quo, que aumentou a pena-base pelo fato do prejuízo envolvido ser vultoso (US$ 30 milhões, no caso).

Por fim, o STJ reiterou que inquéritos em andamento não justificam o agravamento da pena-base com fundamento na personalidade e na conduta social do acusado, consoante já sedimentado na Súmula 444 do STJ.

Vamos aguardar a publicação do acórdão, de leitura obrigatória!!!

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