Caros Amigos,
Ao concluir o último post, questionei-os sobre a
imprescindibilidade da verificação da ocorrência de indícios dos fatos
noticiados pela denúncia apócrifa ou anônima.
Isto é, pode a autoridade policial requerer a
quebra do sigilo antes de fazer uma verificação preliminar sobre os fatos
narrados na notícia crime?
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, desde o HC 84.827/TO,
sedimentou entendimento no sentido de que “é
vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima”,
devendo a autoridade policial “antes
realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa
`denúncia´ são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as
investigações”.
Nesse sentido, precedentes da 1ª e da 2ª Turma:
EMENTA Constitucional e
Processual Penal. Habeas Corpus. Possibilidade de denúncia anônima, desde que
acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Inexistência de
constrangimento ilegal.
1. O precedente referido pelo
impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de
23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal
iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação
de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes
realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa
"denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as
investigações.
2. No caso concreto, ainda sem
instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de
apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem
conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado
pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no
precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares
para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então,
instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
3.Ordem denegada.
(HC 98345, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 16/06/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT
VOL-02415-02 PP-00308 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 337-363)
EMENTA: HABEAS CORPUS. “DENÚNCIA
ANÔNIMA” SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS E AÇÕES PENAIS NÃO DECORRENTES DE “DENÚNCIA ANÔNIMA”. LICITUDE DA
PROVA COLHIDA E DAS AÇÕES PENAIS INICIADAS. ORDEM DENEGADA. Segundo precedentes
do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela
chamada “denúncia anônima”, desde que esta seja seguida de diligências
realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e
HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010). No caso, tanto as
interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar
decorreram não da alegada “notícia anônima”, mas de investigações levadas a
efeito pela autoridade policial. (...)
(HC 99490, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-020 DIVULG
31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00459)
Por certo que, caso a “denúncia anônima” ocasione
um flagrante, este bastará para a imediata instauração de inquérito.
Neste sentido:
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito. Tipicidade. Caracterização. São típicas
as condutas de possuir, ter em depósito, manter sob guarda e ocultar arma de
fogo de uso restrito. 2. INQUÉRITO POLICIAL. Denúncia anônima. Irrelevância.
Procedimento instaurado a partir da prisão em flagrante. Ordem indeferida. Não
é nulo o inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos
acusados, ainda que a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévio dos
fatos por meio de denúncia anônima.
(HC 90178, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00596)
(HC 90178, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00596)
A jurisprudência da 5ª e da 6ª Turma do STJ não está
divergindo do entendimento pacificado pelo STF.
Veja-se, neste sentido, os seguintes precedentes:
(...)
1. Não se descura que a
investigação não pode ser baseada, unicamente, em denúncia anônima. Entretanto,
se a interceptação telefônica foi precedida de constatação de fato concreto, em
que se verificou a possibilidade da veracidade das condutas narradas na
informação, tal providência torna a persecução e as medidas cautelares
requeridas válidas.
2. Se não há na documentação
trazida aos autos pela Defesa - a quem incumbe a correta instrução e narração
do remédio constitucional do habeas corpus -, a comprovação inequívoca de que o
procedimento penal instaurado deu-se única e exclusivamente com base na
denúncia anônima, e não com base em outro elemento desvinculado do que se
inquina de ilegal, posteriormente produzido pelas autoridades, não ocorre o
alegado constrangimento ilegal.
(...)
(HC 193.562/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012)
(...)
4. A jurisprudência desta Corte
tem prestigiado a utilização de notícia anônima como elemento desencadeador de
procedimentos preliminares de averiguação, repelindo-a, contudo, como
fundamento propulsor à imediata instauração de inquérito policial ou à
autorização de medida de interceptação telefônica.
5. Com efeito, uma forma de
ponderar e tornar harmônicos valores constitucionais de tamanha envergadura, a
saber, a proteção contra o anonimato e a supremacia do interesse e segurança
pública, é admitir a denúncia anônima em tema de persecução penal, desde que
com reservas, ou seja, tomadas medidas efetivas e prévias pelos órgãos de
investigação no sentido de se colherem elementos e informações que confirmem a
plausibilidade das acusações.
6. Na versão dos autos, algumas pessoas - não se sabe quantas ou
quais - compareceram perante investigadores de uma Delegacia de Polícia e,
pedindo para que seus nomes não fossem identificados, passaram a narrar o
suposto envolvimento de alguém em crime de lavagem de dinheiro. Sem indicarem,
sequer, o nome do delatado, os noticiantes limitaram-se a apontar o número de
um celular.
7. A partir daí, sem qualquer
outra diligência, autorizou-se a interceptação da linha telefônica.
8. Desse modo, a medida
restritiva do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações
telefônicas encontra-se maculada de nulidade absoluta desde a sua origem, visto
que partiu unicamente de notícia anônima.
(...)
(HC 204.778/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 29/11/2012)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS
CONTROLADOS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES. NULIDADE DA PROVA COLHIDA. PRECEDENTES. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
1. "Ainda que com reservas,
a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada
apta a deflagrar procedimentos de averiguação conforme contenham ou não
elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas
cautelas no que diz respeito à identidade do investigado (HC 83.830/PR, 5.ª
Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 09/03/2009).
2. Não há nulidade quando, ao
receber uma notícia anônima, o membro do Ministério Público, em observância aos
preceitos legais, solicita à Autoridade Policial a realização de investigações
preliminares a fim de averiguar os fatos narrados e, após evidenciada a verossimilhança
da narrativa, requer ao Juízo competente a expedição de mandado de busca e
apreensão.
3. No caso dos autos, entretanto,
como o Juízo monocrático deferiu a medida cautelar amparando-se unicamente na
notícia anônima apresentada, revela-se nulo o procedimento adotado, impondo,
por conseguinte, o desentranhamento das provas dele decorrentes.
Precedentes.
4. Recurso ordinário provido para
determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes do mandado de
busca e apreensão autorizado com base unicamente em denúncia anônima.
(RHC 29.447/MG, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
(...)
3. Admite-se a denúncia anônima
como instrumento de deflagração de diligências, pela autoridade policial, para
apurar a veracidade das informações nela veiculadas, conforme jurisprudências
do STF e do STJ.
4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(AgRg no RMS 28.054/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 19/04/2012)
HABEAS CORPUS. FRAUDE EM
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REQUERIDAS E AUTORIZADAS
COM BASE APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO REALIZA
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Esta Corte Superior de
Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do
Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia
anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a
instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se,
contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de
indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam
legítima a persecução criminal estatal.
2. Na hipótese em apreço,
conforme se pode inferir dos documentos acostados ao mandamus, o Delegado
Federal que recebeu a delação anônima não teve a necessária cautela de efetuar
diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das
informações noticiadas, requerendo, desde logo, a interceptação telefônica das
pessoas apontadas na notitia criminis apresentada.
3. Se a denúncia anônima não é
considerada idônea, por si só, para embasar a deflagração de procedimentos
formais de investigação, com muito mais razão não se pode admitir a sua
utilização, desacompanhada de outros elementos de convicção, para fundamentar a
quebra do sigilo telefônico. Precedentes.
(...)
(HC 117.437/AP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011)
Recomenda-se
sempre a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco!!
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