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Mostrando postagens de janeiro, 2013

Penitenciária Federal: troca de correspondência entre presos

Caros Amigos, É possível que o Diretor de Presídio Federal impeça um preso de se corresponder com outros detentos? Segundo recentemente divulgado no site do Supremo Tribunal Federal, o Presidente em exercício da Corte, Ministro Ricardo Lewandowski, a o apreciar o pedido liminar no Habeas Corpus 116.529/MS, reconheceu a possibilidade de restrição deste direito, com base no disposto no parágrafo único do art. 41 da Lei de Execuções Penais, abaixo transcrito: Art. 41 - Constituem direitos do preso: (...) XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. (...) Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. O eminente Ministro também levou em consideração a periculosidade que motivou o ingresso do paciente no sistema peniten...

Princípio da Consunção: furto x tráfico

Caros Amigos, Recentemente, o STJ apreciou um caso de um terceirizado que supostamente teria subtraído tóxico das dependências da Polícia Federal para posteriormente vendê-lo, pelo que acabou condenado por furto e tráfico, em concurso material. A Defensoria Pública da União, então, em sede de habeas corpus, postulou, entre outros pontos, o reconhecimento do princípio da consunção, de sorte a que o tráfico absorvesse o furto, tendo em vista que " o furto da substância entorpecente foi praticado exclusivamente para possibilitar o tráfico da droga subtraída, de modo que, pelo princípio da consunção, o crime meio (furto) deve ser absorvido pelo crime fim (tráfico), que é de maior gravidade e penas mais rigorosas ". A Sexta Turma do STJ, de forma unânime, denegou o habeas corpus. Primeiramente, elencou-se que o furto, pela sua gravidade, não pode ser considerado ato preparatório do tráfico, não tendo seu potencial lesivo exaurido neste. Ademais, trata-se d...

Para descontrair: conceito de flagrante...

Hoje a lição fica a cargo do Toddynho, que vai nos falar sobre o conceito de flagrante... kkkkkkk

Dosimetria nos Crimes contra o Sistema Financeiro

Caros Amigos, Segundo notícias do site do Superior Tribunal de Justiça, a 5ª Turma daquela Corte julgou recentemente o HC 196110/SP, no qual se discutiu importantes questões sobre a dosimetria da pena do crime de gestão temerária. O primeiro tópico relevante diz respeito à circunstância judicial da culpabilidade (art. 59, CP), que havia justificado, perante o TRF da 3ª Região, o aumento da pena-base com fundamento na relevante função exercida pelo acusado. Contudo, em se tratando de crime próprio, que somente pode ser praticado por pessoa com efetivos poderes de gestão, tal circunstância, no entender da 5ª Turma, não poderia ensejar o agravamento da sanção, por ser inerente à prática deste delito, o que justificou a reforma do acórdão.  O segundo tópico se refere às consequências do delito. Na oportunidade, salientou-se que o delito de gestão temerária de instituição financeira é crime formal, que independe da ocorrência de prejuízo ao sistema financeiro, o...

É possível gerir fraudulentamente (art. 4º da Lei 7.492/86) instituição financeira irregular??

Caros Amigos, Aquele que opera uma instituição financeira irregular pode praticar o crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7.492/86) ou pratica ele o fato típico previsto no art. 16 da Lei 7.492/86? Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.         Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração ( Vetado ) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu este questionamento de forma afirmativa, em julgado que restou assim ementado: HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA, OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO E EVASÃO DE DIVISAS (ARTIGOS 4º, 16 E 22 DA LEI 7.492/1986). ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE GESTÃO FR...