Caros Amigos, Seguimos hoje com nossos comentários sobre dosimetria da pena e, mais especificamente, sobre a reincidência. Uma questão que sempre vem destacada pela jurisprudência é a necessidade de se atentar para a impossibilidade do bis in idem. Isto é, uma condenação utilizada para fins de elevar a pena-base com base em maus antecedentes, não pode ser utilizada igualmente para fins de reincidência. Neste sentido: Súmula 241, STJ. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Da mesma forma, “havendo registros criminais geradores de reincidência, devidamente sopesados na segunda etapa da dosimetria, não poderiam ser valorados para concluir que o agente possui personalidade voltada à criminalidade, sob pena de indevido bis in idem”. (HC 235.496/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 24/08/2012) Portanto, verificando-se que o condenado ostenta...