Caros
Amigos,
Recentemente,
foi divulgado pelo site do Supremo Tribunal Federal que a Ministra Rosa Weber,
da Primeira Turma, deferiu liminar para suspender a execução da pena de militar
que foi interrogado antes da oitiva das testemunhas.
O fundamento é a polêmica
acerca da aplicação da norma prevista no art. 400 CPP aos processos penais
militares, o que justificaria a concessão da medida liminar. Para ver a
decisão, clique aqui.
De
fato, a polêmica tem persistido naquela Corte, como inumeras vezes foi
destacado aqui no Blog. Para a Primeira Turma do STF, a norma mais
benéfica do CPP deve se aplicar ao processo penal militar, por ampliar as
possibilidades de defesa do acusado.
Neste
sentido, por exemplo:
(...)
5. A Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a realização do
interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código
de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às
ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do
Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. 6. A não realização do interrogatório ao
final da instrução subtraiu ao réu a possibilidade de se manifestar
pessoalmente sobre a prova acusatória coligida em seu desfavor e de, no
exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do
julgador. Prejuízo evidente. Nulidade absoluta configurada. (...)
(HC 121907,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)
PROCESSUAL PENAL
MILITAR. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
INTERROGATÓRIO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ATO A SER REALIZADO AO FINAL DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.719/2008, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. MÁXIMA EFETIVIDADE
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528, PLENÁRIO), QUE DETERMINOU A
APLICAÇÃO DO NOVO RITO AOS PROCESSOS REGIDOS PELA LEI ESPECIAL Nº 8.038/90. UBI
EADEM RATIO IBI IDEM JUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 400 do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, projetou o interrogatório do
réu para o final da instrução criminal, prestigiando a máxima efetividade das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º,
LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e
cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Por
isso que a nova regra do Código de Processo Penal comum também deve ser
observada no processo penal militar, em detrimento da norma específica prevista
no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69, conforme precedente firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011, impondo a
observância do novo preceito modificador em relação aos processos regidos pela
Lei Especial nº 8.038/90, providência que se impõe seja estendida à Justiça
Penal Militar, posto que ubi eadem ratio ibi idem jus. 2. Em situação idêntica
à sub examine, a Primeira Turma desta Corte deferiu os HCs 115.530 e 115.698,
rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2012, para determinar ao Superior Tribunal
Militar a realização do interrogatório após o término da instrução criminal. 3.
In casu, o paciente foi processado pela prática do crime de apropriação
indébita, tipificado no art. 248, II, do Código Penal Militar, e teve
indeferido o pleito para ser interrogado ao final da instrução processual. 4.
Ordem de habeas corpus concedida para determinar a realização de novo
interrogatório do paciente, após o término da instrução criminal, à luz da Lei
nº 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal.
(HC 121877,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014)
Para
a Segunda Turma do STF, contudo, tratando-se de norma especial, vem-se adotando o entendimento de que esta norma prevaleceria sobre a geral com
base no princípio da especialidade.
Neste
sentido, elenca-se por exemplo:
Recurso ordinário em
habeas corpus. 2. Lei processual penal militar. Especialidade. 3.
Interrogatório. Momento da realização. 4. Prevalece a norma processual penal
militar diante do regramento comum, alterado pela Lei 11.719/2008, haja vista a
previsão expressa existente na norma castrense. Precedentes. 5. Recurso
ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 123473,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014)
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FURTO EM RECINTO CASTRENSE. APLICAÇÃO DO RITO
PREVISTO NA LEI N. 11.719/2008 COM A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA
INSTRUÇÃO. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NORMA ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que não se pode mesclar o regime penal comum e
o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao
acusado, devendo ser reverenciada a especialidade da legislação processual
penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação processual
penal comum do crime militar devidamente caracterizado. Precedentes. 2. Se o
paciente militar foi denunciado pela prática de crime de furto em recinto
castrense, o procedimento a ser adotado é o do art. 302 e seguintes do Código
de Processo Penal Militar. 3. Ordem denegada com revogação da liminar deferida.
(HC 122673, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
(HC 122673, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
A
leitura do inteiro teor do HC 123.437, entretanto, revela que algums Ministros reconheceram
que tal matéria ainda merece análise mais detida, o que não é surpresa.
Afinal,
recentemente, aquele colegiado reconheceu a existência deste dissenso
jurisprudencial e decidiu submeter o HC 123228 ao Plenário para pacificar a
questão, consoante noticiado por este Blog em 13 de novembro de 2014.
A
matéria, portanto, será um dos temas polêmicos para 2015, pelas consequências que terá também nos processos envolvendo a Lei 11.343/06 (Entorpecentes). Recomenda-se a
leitura do inteiro teor de todos os julgados citados.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
Bom dia. Na quarta auditoria do TJM/SP a oitiva do acusado ao final do procedimento já é obedecida de há muito tempo. Tive a oportunidade de atuar num processo penal militar naquele tribunal, através do convênio com a assistência judiciária do Estado. Parabéns pelo blog.
ResponderExcluirObrigado pela informação e pelo prestígio ao Blog, Marcelo. Abraços!
ResponderExcluir