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Temas Polêmicos para 2015: Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos e Direito Processual Penal

Caros Amigos,

Hoje, o Blog tratará da repercussão de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos no direito processual penal.

Como é cediço, os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos “aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (art. 5º, § 3.º, CF).

No caso dos demais tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos não aprovados por meio de quórum qualificado, prevalece o disposto no art. 5º, § 2.º, da CF: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Isto é, a eficácia não é constitucional, mas é supra legal, sendo esta a decisão do STF no tocante ao Pacto de São José da Costa Rica:

PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). (...)
(RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)

Portanto, discussões acerca da aplicação de tratados e convenções sobre direitos humanos no processo penal já são uma realidade. Veja-se, por exemplo, a discussão acerca da audiência de custódia, prevista no Pacto de São José da Costa Rica.

Sobre isto, pergunta-se: o preso tem direito de ser apresentado pessoalmente ao juiz competente no prazo de 24 horas?

Não há duvidas, com base no exposto acima, que o Pacto de São José da Costa Rica se sobrepõe ao Código de Processo Penal. Entretanto, a disposição do referido tratado é a seguinte:

Art. 7º
(...)
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
(...)

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 9.3, ostenta disposição com a mesma terminologia. Do exposto, percebe-se que os referidos instrumentos não estipularam o prazo de 24 horas, mas limitam-se a utilizar o termo “sem demora”. Qual será, entretanto, a interpretação que será dada pelos Tribunais ao citado termo?

Trata-se, em síntese, de questão que merece ser acompanhada. Embora, por exemplo, o Estado de São Paulo já tenha regulamentado a matéria utilizando o prazo de 24 horas com base em Projeto de Lei 554/2001 que tramita no Senado, a referida portaria é interpretativa e o conceito final do referido termo deverá ser ofertado pelos Tribunais Superiores.


Em virtude disto, o acompanhamento da questão é fundamental. Fiquem conosco!!


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