Caros Amigos,
Hoje o tema do Blog é uma recente decisão destacada no
Informativo n. 554 do STJ.
Neste julgado, a Terceira Seção, por ampla maioria (8
x 2), firmou o entendimento no sentido de que o crime de omissão de anotação de
vínculo empregatício na CTPS é de competência da Justiça Federal.
Neste sentido:
DIREITO
PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO
CP.
Compete
à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime
caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art.
297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito
da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art.
297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público
–, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o
particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –,
circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto
no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC
131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min.
Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
22/10/2014, DJe 2/2/2015.
O fundamento é basicamente que o ente público seria o sujeito passivo
do delito, em virtude da supressão de tributo. Os interesses do trabalhador
estariam sendo protegidos apenas de forma secundária ou reflexa. Tal
entendimento havia sido adotado no CC 27.706/RS, tendo sido reiterado no AgRg
no CC n. 131.442/RS, que aguarda publicação, segundo consta no voto condutor do
acórdão, que citou também julgados do STF.
Frise-se que tal entendimento contraria o disposto anteriormente na Súmula 62 do STJ –
“Compete à Justiça estadual processar e
julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
atribuído à empresa privada”.
Os acórdãos citados são de leitura obrigatória.
Fiquem conosco!!
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