Caros Amigos,
Hoje o tema do Blog é o interessante caso do pedido de
extradição n.º 1349, julgado em 10 de fevereiro de 2015 pelo STF.
Como é cediço, a extradição de brasileiro nato é
proibida pelo art. 5º, LI, da Constituição Federal, que assim dispõe:
LI - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
Da leitura do citado dispositivo, percebe-se que
apenas a extradição de brasileiro naturalizado é admitida, desde que: a) se
refira a crime comum praticado antes da naturalização ou b) de comprovado
envolvimento em trafico de entorpecentes e drogas afins.
No caso do pedido supra, a extradição foi negada pois
embora o acusado tenha nascido no Uruguai, ele é considerado brasileiro nato
por ser filho de pai brasileiro e ter sido registrado na repartição consultar
competente nos termos do art. 12, I, c, da Constituição Federal.
Vejam o teor da notícia:
Negado pedido de extradição de brasileiro
nascido no Uruguai
A Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal negou o pedido de extradição (Ext 1349) de Esteban Gabriel Bueno,
formulado pelo governo do Uruguai. Ele foi processado em Montevidéu pela
participação tráfico de substâncias entorpecentes proibidas na qualidade de
coautor, crime para o qual a legislação uruguaia prevê pena de até 15 anos e
encontra-se preso preventivamente em Santana do Livramento (RS) desde agosto de
2014.
A relatora da extradição, ministra Rosa
Weber, observou que Bueno nasceu em Artigas, no Uruguai, filho de pai
brasileiro, e teve certidão de nascimento lavrada no Consulado do Brasil
naquela cidade. Tal situação leva ao reconhecimento de sua condição de
brasileiro nato, nos termos do artigo 12, inciso I, da Constituição da
República. "O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a
extradição de brasileiro nato”, afirmou a ministra, com fundamento nos artigos
5º, inciso LI, da Constituição; 77, inciso I, da Lei 6815/80; e 11, item I, do
Tratado de Extradição entre os Estados do Mercosul).
Apesar da inviabilidade da extradição para
os crimes cometidos por brasileiro em solo estrangeiro, a ministra Rosa Weber
observou ser possível, mediante a aplicação extraterritorial da lei penal, que
o Estado brasileiro instaure processo penal contra Esteban Gabriel Bueno pelos
fatos que motivaram o pedido de extradição, conforme autorizam o artigo 7º do
Código Penal e 88 do Código de Processo Penal.
A decisão foi unânime, e os autos serão
remetidos para o foro de Porto Alegre (RS).
O acórdão é de leitura obrigatória assim que
publicado.
Fiquem conosco!!
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