Caros Amigos,
Pergunto: inquéritos policiais e ações penais em
andamento podem ser considerados como maus antecedentes para fins de fixação da
pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal?
Segundo a Súmula 444 do STJ, de 28 de abril de 2010, a
resposta é negativa:
É
vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base.
Em 17 de dezembro de 2014, a referida tese foi
confirmada no Supremo Tribunal Federal. Nesta data, foi julgado, por maioria, o
RE
591054, “firmando-se a tese de que a
existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado
não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.
O inteiro teor do acórdão ainda não foi publicado. Entretanto,
o fundamento da decisão centra-se no princípio da presunção de inocência,
consonate noticiado no Informativo n. 772 do STF:
REPERCUSSÃO
GERAL
Inquéritos
e ações penais em andamento e maus antecedentes - 4
Inquéritos
policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados
como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Esse o entendimento do
Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu recurso
extraordinário — v. Informativo 749. O Colegiado explicou que a jurisprudência
da Corte sobre o tema estaria em evolução, e a tendência atual seria no sentido
de que a cláusula constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) não
poderia ser afastada. Haveria semelhante movimento por parte da doutrina, a
concluir que, sob o império da nova ordem constitucional, somente poderiam ser
valoradas como maus antecedentes as decisões condenatórias irrecorríveis.
Assim, não poderiam ser considerados para esse fim quaisquer outras
investigações ou processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal. Esse
ponto de vista estaria em consonância com a moderna jurisprudência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Ademais, haveria recomendação por parte do Comitê de Direitos Humanos das
Nações Unidas, no sentido de que o Poder Público deveria abster-se de prejulgar
o acusado. Colacionou, também, o Enunciado 444 da Súmula do STJ (“É vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base”). O lançamento, no mundo jurídico, de enfoque ainda não definitivo
e, portanto, sujeito a condição resolutiva, potencializaria a atuação da
polícia judiciária, bem como a precariedade de certos pronunciamentos
judiciais. Nesse sentido, uma vez admitido pelo sistema penal brasileiro o
conhecimento do conteúdo da folha penal como fator a se ter em conta na fixação
da pena, a presunção deveria militar em favor do acusado. O arcabouço normativo
não poderia ser interpretado a ponto de gerar perplexidade.
RE
591054/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.2014. (RE-591054)
Inquéritos
e ações penais em andamento e maus antecedentes - 5
O
Plenário asseverou que o transcurso do quinquênio previsto no art. 64, I, do CP
não seria óbice ao acionamento do art. 59 do mesmo diploma. Por outro lado,
conflitaria com a ordem jurídica considerar, para a majoração da pena-base,
processos que tivessem resultado na aceitação de proposta de transação penal
(Lei 9.099/1995, art. 76, § 6º); na concessão de remissão em procedimento
judicial para apuração de ato infracional previsto no ECA, com aplicação de
medida de caráter reeducacional; na extinção da punibilidade, entre outros,
excetuados os resultantes em indulto individual, coletivo ou comutação de pena.
Por fim, as condenações por fatos posteriores ao apurado, com trânsito em
julgado, não seriam aptas a desabonar, na primeira fase da dosimetria, os antecedentes
para efeito de exacerbação da pena-base. No ponto, a incidência penal só
serviria para agravar a medida da pena quando ocorrida antes do cometimento do
delito, independentemente de a decisão alusiva à prática haver transitado em
julgado em momento prévio. Deveria ser considerado o quadro existente na data
da prática delituosa. O Ministro Teori Zavascki, ao aditar seu voto, ressalvou
que as ações penais que já contivessem sentença condenatória, ainda que não
definitiva, não deveriam receber o mesmo tratamento dos inquéritos ou das ações
penais pendentes de sentença para fins de maus antecedentes. Assim, processos
em andamento não poderiam ser considerados como maus antecedentes, a não ser
que se cuidasse de ação penal em que houvesse sentença condenatória proferida.
Entretanto, no caso concreto, em nenhum dos processos envolvidos já existiria
sentença, de modo que manteve a conclusão proferida anteriormente. Vencidos os
Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente), Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia,
que proviam o recurso.
RE
591054/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.2014. (RE-591054)
Para quem tiver curiosidade, o voto do Min. Celso de
Mello já foi divulgado no site
do STF.
O acórdão é de leitura obrigatória assim que
publicado.
Fiquem conosco!!
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