Caros
Amigos,
O
tema do post de hoje é o RE
580.252/MS. Embora não se trate de matéria penal, o Blog tratará deste recurso
em virtude da repercussão que este poderá ocasionar no sistema carcerário nacional.
Afinal, o STF terá que responder se cabe ou não dano moral a detento diante de
superlotação no sistema prisional.
O
Plenário da Corte iniciou o julgamento em 03/12/2014. O voto do relator, Min.
Teori Zavaski, foi no sentido do cabimento da indenização, propondo a seguinte
tese para repercussão geral:
11.
Em suma, a tese de repercussão geral que proponho seja afirmada é a seguinte:
considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em
seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento
jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da
Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais,
comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência
das condições legais de encarceramento.
Do
voto, destacaria os seguintes fundamentos:
1.
O
recurso discute a responsabilidade civil do Estado, e não direitos fundamentais
a prestações de natureza social, hipótese na qual seria cabível a alegação de “reserva
do possível”. Ainda que assim não o fosse, não se poderia negar ao indivíduo o
mínimo existencial.
2.
O art. 37, § 4.º, CF, é “preceito normativo
autoaplicável”, incidindo no caso pelo fato do Estado ser o “responsável pela
guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali
permanecerem detidas”.
3.
O
argumento de que a concessão de indenizações não solucionará o problema
carcerário não pode servir de justificativa para a perpetuação da situação do
sistema prisional.
4.
O
dever de indenizar o detento submetido à condições degradantes “não fica
comprometida nem limitada pelo deficiente funcionamento dos demais elos do
sistema de segurança pública”.
5.
“A
responsabilidade do Judiciário não se esgota no controle do processo penal, nem
tampouco na fiscalização administrativa das condições dos estabelecimentos
penitenciários, mas alcança, igualmente, o aspecto civil decorrente de
eventuais violações aos direitos de personalidade dos detentos. Essa tutela
chega a ser explicitamente garantida pela Constituição Federal em caso de erro
judiciário (art. 5º, LXXV), e compreende, naturalmente, outras dimensões de
violações aos direitos humanos dos custodiados.”
6.
“A
criação de subterfúgios teóricos (tais como a separação dos Poderes, a reserva
do possível e a natureza coletiva dos danos sofridos) para afastar a
responsabilidade estatal pelas calamitosas condições da carceragem de
Corumbá/MS, afronta não apenas o sentido do art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, como determina o esvaziamento das inúmeras cláusulas constitucionais e
convencionais antes citadas, transformando o seu descumprimento reiterado em
mero e inconsequente ato de fatalidade, o que não pode ser tolerado.”
Para
acessar o teor do voto, de leitura imperdível, clique aqui.
O
Min. Gilmar Mendes acompanhou o relator. Na sequencia, houve pedido de vista do
Min. Roberto Barroso.
Fiquem
conosco e compartilhem este post!!
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