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Autorização para viagem a negócio e prisão domiciliar



Caros Amigos,

A Ação Penal 470 tem possibilitado que o Supremo Tribunal Federal atue com mais frequencia em matéria de execução penal, permitindo a ampliação da sua jurisprudência.

Recentemente, questionou-se se é possível a autorização de viagem a negócio para condenado em regime aberto que se encontre em prisão domiciar por ausência de vaga em casa de albergado.

O Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática, decidiu que a prisão domiciliar não perde a sua natureza de privação de liberdade, sendo incompatível com a possibilidade de viajar livre e regularmente, mesmo que com autorização judicial. Segundo o Ministro, a autorização de viagem “constitui medida excepcional, a ser deferida apenas em situações pontuais, para prática de um ato específico, por prazo determinado e reduzido”.

Interessante a análise do seguinte trecho da Execução Penal n. 3:

(...)

16. Contudo, e é este o ponto central aqui, a prisão domiciliar substitutiva do recolhimento em Casa de Albergado não perde a sua natureza de pena privativa de liberdade. Pessoalmente, sou defensor dessa modalidade de prisão em caráter até mais abrangente, para condenados não violentos ou perigosos, como alternativa à superlotação e degradação do sistema carcerário brasileiro. Essa a proposta que defendi na conferência de encerramento da Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Curitiba, em 24 de novembro de 2011, nos seguintes termos:

“No sistema penitenciário, é preciso não apenas dar condições mínimas de dignidade às unidades prisionais, como também pensar soluções mais baratas e civilizatórias. Como, por exemplo, a utilização ampla de prisões domiciliares monitoradas, em lugar do encarceramento. Quem fugir ou violar as regras, aí, sim, vai para o sistema. Para funcionar, tem de haver fiscalização e seriedade. Não desconheço as complexidades dessa fórmula, a começar pelas circunstâncias de que muita gente sequer tem domicílio. Mas em muitos casos ela seria viável”.

17. A desmoralização da prisão domiciliar privaria o Poder Judiciário da utilização dessa alternativa humanitária, que pode bem servir à sociedade e aos condenados. Para que não fique despida do seu caráter de sanção – prevenção, retribuição proporcional e ressocialização, – a prisão domiciliar tem de ser séria e efetiva.

18. À luz de tais premissas, considero que a possibilidade de condenados em prisão domiciliar viajarem livre ou regularmente, mesmo que com autorização judicial, é incompatível com a finalidade da pena. Qualquer viagem, no curso do cumprimento da pena, constitui medida excepcional, a ser deferida apenas em situações pontuais, para prática de um ato específico, por prazo determinado e reduzido. No caso concreto, o sentenciado pediu autorização para viajar pouco mais de um mês após lhe ter sido deferido o regime domiciliar. Com a devida vênia, entendo que tratar das “estritas necessidades funcionais da Central Única dos Trabalhadores/CUT”, em seminários, cursos e reuniões que a entidade promove pelo país afora, não caracteriza a excepcionalidade aqui exigida, sendo, ao revés, incompatível com o regime prisional domiciliar.

19. A esse propósito, o desejável exercício do direito/dever de trabalhar enquanto em prisão domiciliar exige, como regra, e intuitivamente, que a atividade laboral se dê no local de cumprimento da pena. Não parece aceitável que o condenado possa viajar regularmente para participar de seminários, cursos e reuniões em unidade da Federação diversa daquela em que se encontra em prisão domiciliar. A alternativa cogitável, se for o caso, seria a postulação da mudança de jurisdição da execução penal.

(...)

O mesmo entendimento foi exposado na Execução Penal n.º 2, na qual havia sido requerida a autorização da viagem a outra unidade da Federação, onde estaria localizada empresa do condenado.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos despachos.

Fiquem conosco!!

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