Caros
Amigos,
A
Ação Penal 470 tem possibilitado que o Supremo Tribunal Federal atue com mais
frequencia em matéria de execução penal, permitindo a ampliação da sua
jurisprudência.
Recentemente,
questionou-se se é possível a autorização de viagem a negócio para condenado
em regime aberto que se encontre em prisão domiciar por ausência de vaga em
casa de albergado.
O
Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática, decidiu que a prisão domiciliar
não perde a sua natureza de privação de liberdade, sendo incompatível com a
possibilidade de viajar livre e regularmente, mesmo que com autorização
judicial. Segundo o Ministro, a autorização de viagem “constitui medida excepcional, a ser deferida apenas em situações
pontuais, para prática de um ato específico, por prazo determinado e reduzido”.
Interessante
a análise do seguinte trecho da Execução
Penal n. 3:
(...)
16.
Contudo, e é este o ponto central aqui, a prisão domiciliar substitutiva do
recolhimento em Casa de Albergado não perde a sua natureza de pena privativa de
liberdade. Pessoalmente, sou defensor dessa modalidade de prisão em caráter até
mais abrangente, para condenados não violentos ou perigosos, como alternativa à
superlotação e degradação do sistema carcerário brasileiro. Essa a proposta que
defendi na conferência de encerramento da Conferência Nacional da Ordem dos
Advogados do Brasil, realizada em Curitiba, em 24 de novembro de 2011, nos
seguintes termos:
“No
sistema penitenciário, é preciso não apenas dar condições mínimas de dignidade
às unidades prisionais, como também pensar soluções mais baratas e
civilizatórias. Como, por exemplo, a utilização ampla de prisões domiciliares
monitoradas, em lugar do encarceramento. Quem fugir ou violar as regras, aí,
sim, vai para o sistema. Para funcionar, tem de haver fiscalização e seriedade.
Não desconheço as complexidades dessa fórmula, a começar pelas circunstâncias
de que muita gente sequer tem domicílio. Mas em muitos casos ela seria viável”.
17.
A desmoralização da prisão domiciliar privaria o Poder Judiciário da utilização
dessa alternativa humanitária, que pode bem servir à sociedade e aos
condenados. Para que não fique despida do seu caráter de sanção – prevenção,
retribuição proporcional e ressocialização, – a prisão domiciliar tem de ser
séria e efetiva.
18.
À luz de tais premissas, considero que a possibilidade de condenados em prisão
domiciliar viajarem livre ou regularmente, mesmo que com autorização judicial,
é incompatível com a finalidade da pena. Qualquer viagem, no curso do
cumprimento da pena, constitui medida excepcional, a ser deferida apenas em
situações pontuais, para prática de um ato específico, por prazo determinado e
reduzido. No caso concreto, o sentenciado pediu autorização para viajar pouco
mais de um mês após lhe ter sido deferido o regime domiciliar. Com a devida
vênia, entendo que tratar das “estritas necessidades funcionais da Central
Única dos Trabalhadores/CUT”, em seminários, cursos e reuniões que a entidade
promove pelo país afora, não caracteriza a excepcionalidade aqui exigida,
sendo, ao revés, incompatível com o regime prisional domiciliar.
19.
A esse propósito, o desejável exercício do direito/dever de trabalhar enquanto
em prisão domiciliar exige, como regra, e intuitivamente, que a atividade
laboral se dê no local de cumprimento da pena. Não parece aceitável que o
condenado possa viajar regularmente para participar de seminários, cursos e
reuniões em unidade da Federação diversa daquela em que se encontra em prisão
domiciliar. A alternativa cogitável, se for o caso, seria a postulação da
mudança de jurisdição da execução penal.
(...)
O
mesmo entendimento foi exposado na Execução Penal n.º 2, na qual havia sido
requerida a autorização da viagem a outra unidade da Federação, onde estaria
localizada empresa do condenado.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos despachos.
Fiquem
conosco!!
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