Caros
Amigos,
A
confissão qualificada, isto é, aquela que pretende o reconhecimento de causa excludente de
ilicitude ou culpabilidade, permite a aplicação da alínea d do inciso III do
artigo 65 do Código Penal?
Segundo
recente julgado da Quinta Turma do STJ, veiculado no Informativo n. 551 daquela
Corte, a resposta é positiva, conquanto a confissão “seja efetivamente
utilizada como elemento de convicção”.
Neste
sentido:
DIREITO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA.
A confissão qualificada – aquela na
qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes –, quando
efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da
atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.384.067-SE, Quinta Turma, DJe 12/2/2014; e AgRg no REsp
1.416.247-GO, Sexta Turma, DJe 15/5/2014. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014.
Há
outros recentes precedentes veiculando este mesmo entendimento:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMEAÇA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE
GENÉRICA AFASTADA. ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade
dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for
flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte tem se manifestado no
sentido de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas,
descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como
circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código
Penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida, de ofício.
(HC 294.008/MS, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA
DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIRA PENA. SÚMULA N.º 231/STJ.
CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE
DA POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. TEORIA DA APPREHENSIO, TAMBÉM DENOMINADA
AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a recente jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que mesmo a chamada
confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas
descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante
prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não há modificação
a ser feita na sanção penal do Agravante, pois, nos termos do enunciado n.º 231
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".
2. O Supremo Tribunal Federal e esta
Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo ou furto, adotam a
teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se
consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva,
ainda que não seja de forma mansa e pacífica.
3. O fato de não ter havido a perícia
na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo
quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse
dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art.157, §
2.º, I, do Código Penal.
4. Esta Turma, em diversos
julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só,
hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo. Precedentes.
5. O pedido de substituição da pena
privativa de liberdade não merece guarida, pois o crime de roubo, por
definição, implica violência ou grave ameaça à pessoa, não estando preenchido o
requisito previsto no art. 44, inciso I, parte final, do Código Penal.
6. Agravo regimental parcialmente
provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem
modificar a sanção penal imposta ao Agravante.
(AgRg no AREsp 433.206/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ART. 65,
INCISO III, ALÍNEA D, DO CP. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "A confissão qualificada, isto
é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou
exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d"
do inciso III do artigo 65 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.416.247/GO,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/5/2014).
- Encontrando-se o acórdão recorrido
em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, não se conhece do
recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 83/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1338485/SE, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,
julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE QUANDO DE QUALQUER MODO SERVIU DE BASE PARA A CONDENAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO
A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Este Superior Tribunal considera
que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente acrescenta teses
defensivas discriminantes ou exculpantes, propicia - quando de qualquer modo
serviu de base à condenação - a aplicação da atenuante prevista na alínea d do
inciso III do art. 65 do Código Penal.
2. A superveniente confirmação de
decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do
art. 557 do Código de Processo Civil (arts. 3º do CPP e 34, XVIII, do RISTJ).
3. A violação de princípios,
dispositivos ou preceitos constitucionais revela-se quaestio afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;
motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em
função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
4. O agravo regimental não merece
prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de
infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1446058/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe
04/08/2014)
Conquanto
nem todas as ementas sejam claras acerca da necessidade da confissão servir de
qualquer forma para embasar a condenação, como condição para incidência da
atenuante, penso que o conteúdo do informativo é fidedigno. Afinal, a ressalva
fica clara pelo conteúdo do inteiro teor dos acórdãos, bem como pelos próprios
julgados neles mencionados.
No
mesmo sentido, cito o inteiro teor do AgRg no REsp 1198354/ES (Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) no qual foi
afirmado que “o entendimento prevalente
atualmente no âmbito do STJ é no sentido de que mesmo nas hipóteses de
confissão qualificada a atenuante citada deve incidir, quando efetivamente
utilizada como elemento de convicção”.
No
próximo post, o tema será o entendimento do STF acerca da matéria.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos acórdãos.
Fiquem
conosco!!
Comentários
Postar um comentário