Caros
Amigos,
Deve
o juiz requisitar o réu preso à unidade prisional, de sorte a possibilitar
entrevista com defensor público para subsidiar a apresentação de resposta à
acusação?
Segundo
a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a resposta é negativa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA
ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Hipótese em que se busca o
reconhecimento do direito da recorrente de ser requisitada para se entrevistar
pessoalmente com o defensor público, com a finalidade de subsidiar a elaboração
da resposta à acusação. Contudo, as normas processuais penais não preveem a
requisição do preso na situação descrita.
2. A realização de entrevista pessoal
para esclarecimento de situações de fato, úteis à formulação da defesa
preliminar de réus presos, constitui atribuição da Defensoria Pública, cuja
função consiste também em atuar diretamente nos presídios. Nesse passo,
inexiste nulidade na ausência de requisição de réu preso para entrevista
pessoal com o defensor público, com a finalidade de reunir informações para a
apresentação de defesa preliminar.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 50.791/RJ, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 06/11/2014)
De
acordo o inteiro teor, a pretensão de requisição de réu preso não se encontra
albergada pelo art. 185 do CPP. Ademais, a Lei Complementar 80/94, em seu
artigo 4.º, IV, prevê a atuação das Defensorias nos presídios justamente para
possibilitar tais entrevistas. Por fim, tal requisição implicaria em colisão
com o direito à segurança dos demais cidadãos, bem como em custos ao Erário.
Neste
mesmo sentido, cito recentes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. REQUISIÇÃO DO RÉU PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO.
NEGADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCUMBÊNCIA DA
DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR
80/1994. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A pretensão de requisição de preso
para entrevista pessoal com o defensor público, com a finalidade de subsidiar a
elaboração da resposta à acusação, não encontra amparo nas normas processuais
penais.
2. Não existe a obrigação de
requisição do réu preso para a realização de entrevista reservada com seu
defensor, antes da apresentação da defesa prévia. Desta forma, na impossibilidade
de ser atendida a pretensão, cabe ao defensor promover o contato com o preso,
inclusive se dirigindo à unidade carcerária respectiva.
Aliás, a própria Lei Complementar n.
80/1994 determina que o defensor atue no estabelecimento onde
se encontre o preso.
3. Consoante entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: Ainda que o tema fosse abordado sob a perspectiva
principiológia, penso que estariam em colisão o direito de o preso ser
requisitado para comparecer à Defensoria Pública e o direito à segurança dos
demais cidadãos. Isso sem mencionar os recursos que deverão ser destinados a
tal fim. Assim, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, em um
juízo de ponderação, não há como acolher o pleito aqui formulado (HC 195.496,
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 30/04/2012).
4. Recurso ordinário em habeas corpus
improvido.
(RHC 52.972/RJ, Rel. Ministro WALTER
DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado
em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RÉU PRESO. ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO ANTES DO
OFERECIMENTO DA DEFESA PRELIMINAR. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. Esta Corte assentou entendimento no
sentido de que inexiste respaldo legal à requisição de acusado preso para
entrevista pessoal com Defensor Público, com o fito de subsidiar a elaboração
da defesa preliminar.
2. Caso em que descabe falar em
nulidade por cerceamento ao direito de defesa na negativa de apresentação dos
recorrentes para aquele fim, escudada na Resolução nº 45/2013 do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ante a ausência de previsão normativa.
3. Recurso desprovido.
(RHC 48.949/RJ, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO
16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003). PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE
PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INCUMBÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há no Código de Processo Penal
qualquer exigência no sentido de que o réu preso seja requisitado para
entrevista pessoal com o defensor público, sendo que o artigo 185 do referido
diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista
pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros
atos processuais que dependam da sua participação.
2. Os artigos 4º, inciso XVII e § 11,
e 108, inciso IV, da Lei Complementar 80/1990, prevêem como função
institucional da Defensoria Pública a atuação nos estabelecimentos policiais,
penitenciários e de internação de adolescentes, garantindo aos indivíduos ali
recolhidos o pleno exercício de seus direitos e garantias fundamentais.
3. Não se revela possível a
transferência de um ônus da Defensoria Pública ao Poder Judiciário, razão pela
qual inexiste nulidade em razão da ausência de requisição, pelo magistrado, de
acusado preso para que possa se entrevistar previamente com seu patrono, a fim
de que este colha elementos para subsidiar o oferecimento de resposta à
acusação. Precedentes.
4. Recurso improvido.
(RHC 50.315/RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 10/09/2014)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DEFESA PRELIMINAR. DEFENSORIA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DO ACUSADO PARA ENTREVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há previsão legal para a
requisição do acusado preso para prévia entrevista pessoal com o Defensor
Público, antes da apresentação da defesa prévia.
2. Recurso desprovido.
(RHC 36.495/RJ, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos acórdãos.
Fiquem
conosco!!
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