Caros
Amigos,
O
tema do post de hoje é progressão de
regime e ressarcimento do dano ou devolução do lucro ilícito no caso de crime contra a administração
pública.
Segundo
o art. 33, § 4º, do Código Penal, o Legislador optou por restringir a
progressão de regime no caso de crimes contra a administração pública (âmbito de incidência da norma).
Nestas hipóteses, apenas haverá progressão se houver: a) reparação do dano ou b)
devolução do produto do ilícito, com os acréscimos legais, em ambos os casos (condições alternativas).
Veja-se
o teor do texto legal:
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão
deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em
regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado.
(...)
§ 4o O condenado por crime contra a
administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena
condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Recentemente,
a defesa de condenado na AP 470 questionou a constitucionalidade de tal
dispositivo. O Min. Luis Roberto Barroso, entretanto, negou o pleito em decisão
monocrática ressaltando que a aplicação do referido dispositivo restou imposta
pelo Plenário na decisão transitada em julgado.
Ainda
que a decisão não tenha enfrentado frontalmente a questão da
inconstitucionalidade, esta restou implicitamente refutada pela menção à decisão
do Plenário. Como se trata de decisão monocrática, entretanto, é preciso
acompanhar a questão.
Recomenda-se
a leitura do teor da despacho, clicando aqui.
Fiquem
conosco!!
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