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Progressão de regime e o art. 33, § 4.º, do Código Penal





Caros Amigos,

O tema do post de hoje é progressão de regime e ressarcimento do dano ou devolução do lucro ilícito no caso de crime contra a administração pública.

Segundo o art. 33, § 4º, do Código Penal, o Legislador optou por restringir a progressão de regime no caso de crimes contra a administração pública (âmbito de incidência da norma). Nestas hipóteses, apenas haverá progressão se houver: a) reparação do dano ou b) devolução do produto do ilícito, com os acréscimos legais, em ambos os casos (condições alternativas).

Veja-se o teor do texto legal:

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(...)

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Recentemente, a defesa de condenado na AP 470 questionou a constitucionalidade de tal dispositivo. O Min. Luis Roberto Barroso, entretanto, negou o pleito em decisão monocrática ressaltando que a aplicação do referido dispositivo restou imposta pelo Plenário na decisão transitada em julgado.

Ainda que a decisão não tenha enfrentado frontalmente a questão da inconstitucionalidade, esta restou implicitamente refutada pela menção à decisão do Plenário. Como se trata de decisão monocrática, entretanto, é preciso acompanhar a questão.

Recomenda-se a leitura do teor da despacho, clicando aqui.

Fiquem conosco!!

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