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Confissão qualificada e incidência de atenuante: posição do STF.

Caros Amigos,

Consoate mencionado no último post, recentes julgados de ambas as Turmas do STJ determinam a aplicação de atenuante em caso de confissão qualificada, caso esta seja utilizada como fundamento para condenação.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal vinha, ao manter decisões do próprio STJ, entendendo que a aplicação da atenuante não seria possível, pois, alegada a incidência de cause excludente de ilicitude ou culpabilidade, inexistiria a intenção de colaborar com a correta apuração dos fatos, mas apenas de obter a absolvição.

Neste sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).
2. In casu: a) O paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em razão de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe lesões que deram causa à sua morte. b) Conforme destacou a Procuradoria Geral da República, “consoante se depreende da sentença condenatória, a atenuante da confissão não foi reconhecida porque ‘o réu admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude’. Por sua vez, o Tribunal de Justiça ressaltou que ‘não houve (...) iniciativa do apelante em confessar o delito’, sendo assim, não há como falar em constrangimento ilegal manifesto”.
3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude.
4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem.
5. Ordem extinta por inadequação da via processual.
(HC 119671, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES – ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA RECUSADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. INCOMPATIBILIDADE. ESCLARECIMENTO AOS JURADOS. NOVA VOTAÇÃO. ATENUANTE REJEITADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO.
1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP (HC 74148, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/12/1996).
2. In casu: (i) o impetrante postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) argumenta que os jurados rejeitaram a tese de legítima defesa putativa, pois o paciente agira com excesso, e, em seguida, reconheceram a referida atenuante, por 5 votos 2; (iii) o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, em razão disso, entendeu pela incompatibilidade das respostas aos respectivos quesitos, com base no art. 490 c/c art. 497, X, ambos do CPP, advindo nova votação, na qual restou afastada a referida atenuante.
3. O art. 490 do CPP, cujo destinatário é o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dispõe que “Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas”, razão pela qual o Juiz Presidente, no caso sub judice, esclareceu aos jurados a respeito da incompatibilidade entre a rejeição da legítima defesa putativa e o acolhimento da confissão espontânea, sem que isso constitua ofensa ao devido processo legal e seus consectários, consoante autorizado pelo art. 497, X, do CPP: “São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: X – resolver questões de direito suscitadas no curso do julgamento”.
4. Deveras, a confissão da autoria do delito contrasta com a tese de legítima defesa putativa sustentada desde a pronúncia e, por isso, restou corretamente rejeitada na segunda votação.
5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 6. Ordem extinta sem julgamento de mérito.
(HC 103172, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-09-2013 PUBLIC 24-09-2013)

Referidos julgados fundam-se em antigo caso da Segunda Turma do STF que versava acerca de incidente com Césio 137, no qual a confissão qualificada não foi aceita pelo Colegiado (HC 74148, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/12/1996).

Com a mudança de posicionamento do STJ, entretanto, é preciso acompanhar a matéria para ver como decidirá o STF. A leitura do inteiro teor do HC 119671, por exemplo, demonstra que o Min. Marco Aurélio fico vencido, por não concordar com a não indicência da atenuante em caso de confissão qualificada. Imagina-se, portanto, que a matéria acabará sendo reanaliasada por aquela Corte.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos acórdãos.


Fiquem conosco!!

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