Caros
Amigos,
Consoate
mencionado no último post, recentes julgados de ambas as Turmas do STJ determinam
a aplicação de atenuante em caso de confissão qualificada, caso esta seja
utilizada como fundamento para condenação.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal vinha, ao manter decisões do próprio STJ,
entendendo que a aplicação da atenuante não seria possível, pois, alegada a
incidência de cause excludente de ilicitude ou culpabilidade, inexistiria a
intenção de colaborar com a correta apuração dos fatos, mas apenas de obter a
absolvição.
Neste
sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D E I. ROL
TAXATIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA.
TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO PLENAMENTE
FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A confissão qualificada não é suficiente para
justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal
(Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de
17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).
2. In casu: a) O paciente foi
condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado,
pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e
utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em razão de ter
efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe lesões que
deram causa à sua morte. b) Conforme destacou a Procuradoria Geral da
República, “consoante se depreende da sentença condenatória, a atenuante da
confissão não foi reconhecida porque ‘o réu admitiu a autoria apenas para
trazer sua tese de exclusão de ilicitude’. Por sua vez, o Tribunal de Justiça
ressaltou que ‘não houve (...) iniciativa do apelante em confessar o delito’,
sendo assim, não há como falar em constrangimento ilegal manifesto”.
3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea
prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando o agente
reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da
ilicitude.
4. A competência originária do Supremo
Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal,
sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das
hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso,
excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem.
5. Ordem extinta por inadequação da
via processual.
(HC 119671, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES – ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA RECUSADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
INCOMPATIBILIDADE. ESCLARECIMENTO AOS JURADOS. NOVA VOTAÇÃO. ATENUANTE
REJEITADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS
CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO.
1. A confissão qualificada não é
suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP (HC
74148, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/12/1996).
2. In casu: (i) o impetrante postula o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) argumenta que os
jurados rejeitaram a tese de legítima defesa putativa, pois o paciente agira
com excesso, e, em seguida, reconheceram a referida atenuante, por 5 votos 2;
(iii) o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, em razão disso, entendeu pela
incompatibilidade das respostas aos respectivos quesitos, com base no art. 490
c/c art. 497, X, ambos do CPP, advindo nova votação, na qual restou afastada a
referida atenuante.
3. O art. 490 do CPP, cujo
destinatário é o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dispõe que “Se a resposta
a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o
presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá
novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas”, razão pela
qual o Juiz Presidente, no caso sub judice, esclareceu aos jurados a respeito
da incompatibilidade entre a rejeição da legítima defesa putativa e o
acolhimento da confissão espontânea, sem que isso constitua ofensa ao devido
processo legal e seus consectários, consoante autorizado pelo art. 497, X, do
CPP: “São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras
expressamente referidas neste Código: X – resolver questões de direito
suscitadas no curso do julgamento”.
4. Deveras, a confissão da autoria do
delito contrasta com a tese de legítima defesa putativa sustentada desde a
pronúncia e, por isso, restou corretamente rejeitada na segunda votação.
5. A competência originária do Supremo
Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição
Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das
hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso,
excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 6. Ordem
extinta sem julgamento de mérito.
(HC 103172, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
10/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-09-2013 PUBLIC 24-09-2013)
Referidos
julgados fundam-se em antigo caso da Segunda Turma do STF que versava acerca de
incidente com Césio 137, no qual a confissão qualificada não foi aceita pelo
Colegiado (HC 74148, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em
17/12/1996).
Com
a mudança de posicionamento do STJ, entretanto, é preciso acompanhar a matéria para
ver como decidirá o STF. A leitura do inteiro teor do HC 119671, por exemplo,
demonstra que o Min. Marco Aurélio fico vencido, por não concordar com a não
indicência da atenuante em caso de confissão qualificada. Imagina-se, portanto,
que a matéria acabará sendo reanaliasada por aquela Corte.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos acórdãos.
Fiquem
conosco!!
Comentários
Postar um comentário