Pular para o conteúdo principal

Investigação no mundo virtual!!



Caros Amigos,

Ontem, o New York Times divulgou que, consoante documentos obtidos pelo jornal The Guardian, agências estatais americanas e inglesas estariam preocupadas com a utilização dos jogos World of Warcraft e Second Life para a comunicação e movimentações financeiras de organizações criminosas e terroristas. Para tanto, agentes estariam frequentando estes mundos virtuais desde 2008.

O intuito do presente artigo é fazer uma digressão acerca de como seria encarada esta atividade pelo ordenamento nacional. Eu desconheço posicionamento jurisprudencial sobre o assunto, mas darei minha opinião pessoal.

A atividade policial no mundo virtual não pode desbordar do regramento legal. Para que exista infiltração de agentes, é imprescindível a autorização judicial, presentes as hipóteses legais (art. 53 da Lei 11.343/06 e art. 10, § 2.º, da Lei 12.850/13).

A questão é: a atividade do policial, neste caso, é equiparada a infiltração de agentes ou a atividade de um policial à paisana?

Respondo!

Consoante já me manifestei em meu livro “Agentes Infiltrados: O Magistrado como Ferramenta de Aprimoramento deste meio especial de investigação” (Almedina, 2012, p. 26):

(...) o agente infiltrado deve ser devidamente diferenciado do agente à paisana, bem como do provocador.

O agente à paisana não se utiliza de ardil para ocultar sua identidade, nem ganha a confiança dos membros da organização para se infiltrar ou se aproximar desta. Atuando de forma passiva, isto é, sem revelar de antemão sua condição de policial, mas sem utilizar falsa identidade, frequenta lugares estratégicos para proceder à prisão em flagrante de criminosos.

Assim, o policial à paisana “apenas não é identificado por terceiros porque, no momento, não se encontra fardado” (Oneto, 2005, p. 139). Logo, não se enquadra no conceito de infiltrado, não necessitando de autorização judicial.

(...)

O agente à paisana, portanto, não se utiliza de ardil, falsa identidade. Apenas omite sua condição de policial, geralmente em local público.

Logo, poder-se-ia sustentar que o policial atuante no mundo virtual seria equiparado ao agente à paisana. Entretanto, a partir do momento que os contatos com o investigado se estreitarem, a utilização de um ardil será inevitável. Neste momento, se não houver autorização judicial, a prova não será válida.

Portanto, entendo adequada a representação para que seja autorizada a infiltração virtual. O tema é novo, mas não pode deixar de ser debatido. Em breve, será uma realidade! No meu livro, comento mais sobre a infiltração virtual.

Fiquem conosco!!


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Intimação: advogado constituído x nomeado

  Caros Amigos, Hoje vamos falar de tópico de processo penal que se encaixa perfeitamente em uma questão de concurso: a intimação do defensor dos atos processuais. Pois bem. Dispõe o art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal que " a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ". Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que " a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal ". Assim, para o defensor constituído, a intimação pode se dar pela publicação de nota de expediente, o que inocorre com o nomeado (público ou dativo), que deve ser intimado pessoalmente. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES NOMEA...

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. V...

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...