Caros
Amigos,
Ontem,
o New York Times divulgou que,
consoante documentos obtidos pelo jornal The
Guardian, agências estatais americanas e inglesas estariam preocupadas com
a utilização dos jogos World of Warcraft
e Second Life para a comunicação e
movimentações financeiras de organizações criminosas e terroristas. Para tanto, agentes estariam frequentando estes mundos virtuais desde 2008.
O
intuito do presente artigo é fazer uma digressão acerca de como seria encarada
esta atividade pelo ordenamento nacional. Eu desconheço posicionamento
jurisprudencial sobre o assunto, mas darei minha opinião pessoal.
A
atividade policial no mundo virtual não pode desbordar do regramento legal.
Para que exista infiltração de agentes, é imprescindível a autorização
judicial, presentes as hipóteses legais (art. 53 da Lei 11.343/06 e art. 10, § 2.º,
da Lei 12.850/13).
A
questão é: a atividade do policial, neste caso, é equiparada a infiltração de
agentes ou a atividade de um policial à paisana?
Respondo!
Consoante
já me manifestei em meu livro “Agentes Infiltrados: O Magistrado como
Ferramenta de Aprimoramento deste meio especial de investigação” (Almedina,
2012, p. 26):
(...) o agente infiltrado deve ser
devidamente diferenciado do agente à paisana, bem como do provocador.
O agente à paisana não se utiliza de
ardil para ocultar sua identidade, nem ganha a confiança dos membros da
organização para se infiltrar ou se aproximar desta. Atuando de forma passiva,
isto é, sem revelar de antemão sua condição de policial, mas sem utilizar falsa
identidade, frequenta lugares estratégicos para proceder à prisão em flagrante
de criminosos.
Assim, o policial à paisana “apenas
não é identificado por terceiros porque, no momento, não se encontra fardado”
(Oneto, 2005, p. 139). Logo, não se enquadra no conceito de infiltrado, não
necessitando de autorização judicial.
(...)
O
agente à paisana, portanto, não se utiliza de ardil, falsa identidade. Apenas
omite sua condição de policial, geralmente em local público.
Logo,
poder-se-ia sustentar que o policial atuante no mundo virtual seria equiparado
ao agente à paisana. Entretanto, a partir do momento que os contatos com o
investigado se estreitarem, a utilização de um ardil será inevitável. Neste
momento, se não houver autorização judicial, a prova não será válida.
Portanto,
entendo adequada a representação para que seja autorizada a infiltração
virtual. O tema é novo, mas não pode deixar de ser debatido. Em breve, será uma
realidade! No meu livro, comento mais sobre a infiltração virtual.
Fiquem
conosco!!
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