Caros
Amigos,
Hoje
vamos comentar recente julgado da Segunda Turma do STF, divulgado no
Informativo 722 daquela Corte.
Vejam
a ementa do julgado:
Agravo regimental em recurso ordinário
em habeas corpus. 2. Concussão. Condenação. Apelação. 3. Decisão que negou
seguimento ao recurso, dado que a apreciação do pedido da defesa implicaria
supressão de instância. 4. Alegação de que as matérias são cognoscíveis de
ofício: a) policial condenado por concussão não deve ter a pena agravada por
ser policial, sob pena de bis in idem; e b) não se agrava a pena do delito de
concussão pelo motivo de ganhar dinheiro fácil, por se tratar, igualmente, de
elemento do tipo. 4.a. A inserção do servidor público no quadro estrutural do
Estado deve e pode ser considerada no juízo de culpabilidade. Na aferição da culpabilidade
deve-se também considerar o maior ou menor grau de dever de obediência à norma.
Não ocorrência de bis in idem. 4.b. Vício de fundamentação na valoração da
circunstância judicial do motivo do crime. 5. Recurso provido parcialmente e
concessão parcial da ordem para determinar ao Juízo sentenciante, mantidas a
condenação e seus efeitos, a correção do vício na individualização da pena,
mormente para afastar a elementar do tipo por ocasião da valoração dos motivos
do crime. (RHC 117488 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC
16-10-2013)
Dois
pontos, portanto, merecem ser destacados na referida decisão.
O
primeiro ponto refere-se a possibilidade de policial condenado por concussão
ter sua pena-base elevada acima do mínimo legal por exercer o referido
cargo público, sem que isto caracterize bis
in idem. Segundo o eminente Relator, Min. Gilmas Mendes:
Por outro lado, não considero que a
referência, quando do exame da culpabilidade, ao fato de os recorrentes
ostentarem o cargo de policial caracterize bis in idem. É fato que a condição
de servidor público é elementar do tipo em questão (concussão). A inserção do
servidor público no quadro estrutural do Estado, porém, deve e pode ser
considerada no juízo de culpabilidade. Afinal, tratando-se de crime contra a
Administração Pública, penso que não é possível cogitar do universo de
servidores como sendo uma realidade jurídica única. Explico: não é possível
nivelar a concussão do atendente de protocolo da repartição com o ato do policial,
do parlamentar ou de um juiz. Nesse sentido, inclusive, a opção do legislador
expressa no § 2º do art. 327 do CP (ocupantes de cargos em comissão, função de
direção ou assessoramento de órgão da administração).
Com efeito, na aferição da
culpabilidade deve-se também considerar “o maior ou menor grau de dever de
obediência à norma” (Nivaldo Brunoni, Princípio de Culpabilidade:
Considerações, Juruá, p. 337). (...)
O
segundo ponto refere-se à obtenção de ganho fácil, que, no delito de concussão,
deve ser considerada elementar do tipo (vantagem indevida). Segundo o eminente
Relator:
Todavia, penso que incorre em vício de
fundamentação a valoração da circunstância judicial do motivo do crime. Isso
porque, de fato, o magistrado a quo considerou desfavorável o motivo porque
“inaceitável, locupletar-se às custas do alheio, arrancar dinheiro do cidadão espuriamente,
objetivando o ganho fácil”.
Inolvidável que a formulação
argumentativa, singelamente, traduz- se na elementar do tipo da “vantagem
indevida”.
É fato, como observado pelo eminente
Subprocurador-Geral da República, Mario José Gisi, que o “crime de concussão
não é crime patrimonial, portanto a vantagem indevida a que alude o tipo penal
não precisa ter valor econômico nem traduzir-se em dinheiro”. Todavia, é
inexorável que a elementar – vantagem indevida – proporcione um lucro ou
proveito. Logo, um ganho fácil.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado.
Fiquem
conosco!!
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