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Interessante julgado sobre concussão!!



Caros Amigos,

Hoje vamos comentar recente julgado da Segunda Turma do STF, divulgado no Informativo 722 daquela Corte.

Vejam a ementa do julgado:

Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Concussão. Condenação. Apelação. 3. Decisão que negou seguimento ao recurso, dado que a apreciação do pedido da defesa implicaria supressão de instância. 4. Alegação de que as matérias são cognoscíveis de ofício: a) policial condenado por concussão não deve ter a pena agravada por ser policial, sob pena de bis in idem; e b) não se agrava a pena do delito de concussão pelo motivo de ganhar dinheiro fácil, por se tratar, igualmente, de elemento do tipo. 4.a. A inserção do servidor público no quadro estrutural do Estado deve e pode ser considerada no juízo de culpabilidade. Na aferição da culpabilidade deve-se também considerar o maior ou menor grau de dever de obediência à norma. Não ocorrência de bis in idem. 4.b. Vício de fundamentação na valoração da circunstância judicial do motivo do crime. 5. Recurso provido parcialmente e concessão parcial da ordem para determinar ao Juízo sentenciante, mantidas a condenação e seus efeitos, a correção do vício na individualização da pena, mormente para afastar a elementar do tipo por ocasião da valoração dos motivos do crime. (RHC 117488 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013)

Dois pontos, portanto, merecem ser destacados na referida decisão.

O primeiro ponto refere-se a possibilidade de policial condenado por concussão ter sua pena-base elevada acima do mínimo legal por exercer o referido cargo público, sem que isto caracterize bis in idem. Segundo o eminente Relator, Min. Gilmas Mendes:

Por outro lado, não considero que a referência, quando do exame da culpabilidade, ao fato de os recorrentes ostentarem o cargo de policial caracterize bis in idem. É fato que a condição de servidor público é elementar do tipo em questão (concussão). A inserção do servidor público no quadro estrutural do Estado, porém, deve e pode ser considerada no juízo de culpabilidade. Afinal, tratando-se de crime contra a Administração Pública, penso que não é possível cogitar do universo de servidores como sendo uma realidade jurídica única. Explico: não é possível nivelar a concussão do atendente de protocolo da repartição com o ato do policial, do parlamentar ou de um juiz. Nesse sentido, inclusive, a opção do legislador expressa no § 2º do art. 327 do CP (ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da administração).

Com efeito, na aferição da culpabilidade deve-se também considerar “o maior ou menor grau de dever de obediência à norma” (Nivaldo Brunoni, Princípio de Culpabilidade: Considerações, Juruá, p. 337). (...)

O segundo ponto refere-se à obtenção de ganho fácil, que, no delito de concussão, deve ser considerada elementar do tipo (vantagem indevida). Segundo o eminente Relator:

Todavia, penso que incorre em vício de fundamentação a valoração da circunstância judicial do motivo do crime. Isso porque, de fato, o magistrado a quo considerou desfavorável o motivo porque “inaceitável, locupletar-se às custas do alheio, arrancar dinheiro do cidadão espuriamente, objetivando o ganho fácil”.

Inolvidável que a formulação argumentativa, singelamente, traduz- se na elementar do tipo da “vantagem indevida”.

É fato, como observado pelo eminente Subprocurador-Geral da República, Mario José Gisi, que o “crime de concussão não é crime patrimonial, portanto a vantagem indevida a que alude o tipo penal não precisa ter valor econômico nem traduzir-se em dinheiro”. Todavia, é inexorável que a elementar – vantagem indevida – proporcione um lucro ou proveito. Logo, um ganho fácil.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado.

Fiquem conosco!!

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