Caros
Amigos,
A
participação magistrado impedido em julgamento colegiado redunda, por si só, na
nulidade do julgado?
A
Primeira Turma do STF respondeu à questão negativamente, como recentemente
divulgado no Informativo 727 daquela Corte. Vejam a ementa do julgado:
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 252, III, DO CPP. IMPEDIMENTO. MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. NULIDADE NÃO DECRETADA.
1. Em processo, especificamente em
matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se
reconhece nulidade (art. 563 do CPP).
2. Não se verifica prejuízo na
hipótese em que Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é
unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de
alterar o resultado da votação.
3. Ordem denegada.
(HC 116715, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236
DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)
Segundo
o acórdão, apenas haverá nulidade se houver prejuízo (art. 563 do CPP). No
caso, a decisão que se buscava anular foi proferida por cinco Ministros do STJ
e não seria modificada por um voto em sentido contrário.
Nesse
sentido, pronunciou-se a Ministra Rosa Weber:
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):
O presente habeas corpus diz com o vício de nulidade absoluta do AREsp
1.136.586/SE, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 252, III, do
Código de Processo Penal - “o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em
que: tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou
de direito, sobre a questão”.
Conforme consignei ao indeferir o
pedido de liminar, o tema relativo à nulidade deve ser examinado sob a ótica do
prejuízo, consoante disposto no art. 563 do CPP – “Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Não se prestigia a forma pela forma, com o que, se do vício irregularidade
formal não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado.
Na hipótese, consignado no acórdão
vergastado que, inobstante o impedimento da Ministra Marilza Maynard para atuar
no julgamento do agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
sua participação não enseja a declaração de nulidade da decisão proferida pela
Turma devido à ausência de prejuízo, pela inviabilidade – dada a votação
unânime - de alterar o resultado do julgamento. (...)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado, que menciona outros precedentes
interessantes sobre a matéria. A decisão não foi unânime, pelo que se recomenda
igualmente a leitura do voto vencido.
Fiquem
conosco!!
Comentários
Postar um comentário