Pular para o conteúdo principal

Impedimento e julgamento por colegiado



Caros Amigos,

A participação magistrado impedido em julgamento colegiado redunda, por si só, na nulidade do julgado?

A Primeira Turma do STF respondeu à questão negativamente, como recentemente divulgado no Informativo 727 daquela Corte. Vejam a ementa do julgado:

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 252, III, DO CPP. IMPEDIMENTO. MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. NULIDADE NÃO DECRETADA.
1. Em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 563 do CPP).
2. Não se verifica prejuízo na hipótese em que Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação.
3. Ordem denegada.
(HC 116715, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)

Segundo o acórdão, apenas haverá nulidade se houver prejuízo (art. 563 do CPP). No caso, a decisão que se buscava anular foi proferida por cinco Ministros do STJ e não seria modificada por um voto em sentido contrário.

Nesse sentido, pronunciou-se a Ministra Rosa Weber:

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): O presente habeas corpus diz com o vício de nulidade absoluta do AREsp 1.136.586/SE, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal - “o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”.

Conforme consignei ao indeferir o pedido de liminar, o tema relativo à nulidade deve ser examinado sob a ótica do prejuízo, consoante disposto no art. 563 do CPP – “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Não se prestigia a forma pela forma, com o que, se do vício irregularidade formal não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado.

Na hipótese, consignado no acórdão vergastado que, inobstante o impedimento da Ministra Marilza Maynard para atuar no julgamento do agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sua participação não enseja a declaração de nulidade da decisão proferida pela Turma devido à ausência de prejuízo, pela inviabilidade – dada a votação unânime - de alterar o resultado do julgamento. (...)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado, que menciona outros precedentes interessantes sobre a matéria. A decisão não foi unânime, pelo que se recomenda igualmente a leitura do voto vencido.

Fiquem conosco!!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Intimação: advogado constituído x nomeado

  Caros Amigos, Hoje vamos falar de tópico de processo penal que se encaixa perfeitamente em uma questão de concurso: a intimação do defensor dos atos processuais. Pois bem. Dispõe o art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal que " a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ". Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que " a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal ". Assim, para o defensor constituído, a intimação pode se dar pela publicação de nota de expediente, o que inocorre com o nomeado (público ou dativo), que deve ser intimado pessoalmente. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES NOMEA

Crimes Ambientais - Interrogatório da Pessoa Jurídica

Caros Amigos, Os crimes contra o meio ambiente são uma matéria de relevante impacto social, a qual, contudo, ainda não recebe a devida atenção pelos estudiosos do Direito. Como o Blog foi feito para oferecer soluções, teremos neste espaço, periodicamente, discussões sobre este tema. Hoje, o tópico é interrogatório da pessoa jurídica. Sei que muitos jamais refletiram sobre a questão. Entretanto, é algo que ocorre com alguma frequência, já que, diante dos artigos 225, § 3.º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Sendo tal responsabilização constitucional e legalmente prevista, é imprescindível que seja oferecido ao acusado a possibilidade de oferecer a sua versão dos fatos, o que ocorre através do interrogatório. Nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, para que haja a condenação de ente fictício, é preciso que “ a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADI