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Impedimento e julgamento por colegiado



Caros Amigos,

A participação magistrado impedido em julgamento colegiado redunda, por si só, na nulidade do julgado?

A Primeira Turma do STF respondeu à questão negativamente, como recentemente divulgado no Informativo 727 daquela Corte. Vejam a ementa do julgado:

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 252, III, DO CPP. IMPEDIMENTO. MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. NULIDADE NÃO DECRETADA.
1. Em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 563 do CPP).
2. Não se verifica prejuízo na hipótese em que Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação.
3. Ordem denegada.
(HC 116715, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)

Segundo o acórdão, apenas haverá nulidade se houver prejuízo (art. 563 do CPP). No caso, a decisão que se buscava anular foi proferida por cinco Ministros do STJ e não seria modificada por um voto em sentido contrário.

Nesse sentido, pronunciou-se a Ministra Rosa Weber:

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): O presente habeas corpus diz com o vício de nulidade absoluta do AREsp 1.136.586/SE, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal - “o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”.

Conforme consignei ao indeferir o pedido de liminar, o tema relativo à nulidade deve ser examinado sob a ótica do prejuízo, consoante disposto no art. 563 do CPP – “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Não se prestigia a forma pela forma, com o que, se do vício irregularidade formal não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado.

Na hipótese, consignado no acórdão vergastado que, inobstante o impedimento da Ministra Marilza Maynard para atuar no julgamento do agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sua participação não enseja a declaração de nulidade da decisão proferida pela Turma devido à ausência de prejuízo, pela inviabilidade – dada a votação unânime - de alterar o resultado do julgamento. (...)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado, que menciona outros precedentes interessantes sobre a matéria. A decisão não foi unânime, pelo que se recomenda igualmente a leitura do voto vencido.

Fiquem conosco!!

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