Caros
Amigos,
O
fato de o agente apontar a arma de fogo contra o rosto da vítima pode ser
utilizado para fixar regime prisional mais severo que o previsto (art. 33, §
2º, do Código Penal) ou se trata de elemento ínsito ao tipo penal de roubo?
A
Sexta Turma do STJ respondeu que se trata de elemento ínsito ao tipo penal de roubo,
como recentemente divulgado no Informativo 531 daquele Tribunal.
Vejam
o teor do extrato:
DIREITO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO ESTABELECIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO CRIME DE ROUBO.
No
crime de roubo, a circunstância de a arma de fogo ter sido apontada contra o
rosto da vítima não pode ser utilizada como fundamento para fixar regime
prisional mais severo do que aquele previsto no art. 33, § 2º, do CP.Isso
porque essa circunstância caracteriza "grave ameaça", elemento ínsito
do crime de roubo. AgRg no AREsp 349.732-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 5/11/2013.
Segundo
o eminente relator, a “circunstância de a
arma de fogo ter sido apontada contra o rosto da vítima caracteriza grave
ameaça – elemento ínsito ao crime de roubo –, consequentemente não pode ser
utilizada como fundamento para agravar a situação do recorrente, nem ao menos
para se fixar regime mais severo do que aquele previsto no art. 33, § 2º, do
Código Penal, no caso, o regime aberto”.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado.
Fiquem
conosco!!
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