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Mostrando postagens de março, 2013

Tópico polêmico!!

 Caros Amigos, A posição do sócio, gerente ou administrador serve para demonstrar o liame mínimo entre o acusado e o delito praticado no âmbito societário por ocasião da inicial acusatória? Ou é preciso uma descrição mais detalhada da conduta de ca da sócio por ocasião da denúncia? Bem, o entendimento até então dominante sempre foi o que sustentou ser a condição de sócio, gerente ou administrador apta para tanto. Afinal, a conduta de cada acusado seria mi nudenciada ao longo da instrução. Neste sentido, o seguinte entendimento da Quinta Turma do STJ: (...) 2. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, caracterizado pela condição de sócios ou administradores ou gerentes da empresa, estabelecendo a plausibilidade da imputaçã...

Validade do reconhecimento fotográfico

Caros Amigos, Nos termos dos artigos 226 e seguintes do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas ou coisas dá-se da seguinte forma: Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela ...

Suspensão condicional do processo: direito subjetivo do acusado?

Caros Amigos, Consoante recentemente destacado no Informativo n.º 513 do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma daquela Corte reconheceu ser a suspensão condicional do processo direito subjetivo do acusado , pelo que incumbiria ao magistrado concedê-la na hipótese do Ministério Público não declinar fundamentação suficiente para o não oferecimento do benefício legal. Veja-se o teor da ementa: (...) PROPOSTA NEGADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O PRÓPRIO TIPO PENAL INCRIMINADOR ATRIBUÍDO AO PACIENTE NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, segundo os quais não se admite a utilização de elementos integrativos do tipo penal para justificar a exacerbação da pena-base, igualmente deve ser vedado o recurso à fundamentação semelhante para...